STJ — 2869117
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac946410024c5e84fe3467605634ec8564658a6f430e47da5a5d95ab5c5b419a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924129
- Número de registro na fonte
- 202500677492
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos
artigos 6º, 14, 186, 927 e 944 do Código Civil e do Código de
Defesa do Consumidor, além do art. 205 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de descontos
indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não
reconhecida de cartão de crédito consignado, fixando a indenização
por danos morais em R$ 2.000,00 e aplicando o prazo prescricional
quinquenal.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se o valor da indenização por
danos morais deve ser majorado.
III. Razões de decidir
4. A fixação do valor da indenização por danos morais foi feita com
base na análise do conjunto fático-probatório dos autos.
5. A pretensão de rediscutir tal ponto implicaria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS
MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos
artigos 6º, 14, 186, 927 e 944 do Código Civil e do Código de
Defesa do Consumidor, além do art. 205 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de descontos
indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não
reconhecida de cartão de crédito consignado, fixando a indenização
por danos morais em R$ 2.000,00 e aplicando o prazo prescricional
quinquenal.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se o valor da indenização por
danos morais deve ser majorado.
III. Razões de decidir
4. A fixação do valor da indenização por danos morais foi feita com
base na análise do conjunto fático-probatório dos autos.
5. A pretensão de rediscutir tal ponto implicaria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2869117 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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