STJ — 2762362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2cf222e73f5993ad5bc6dd16551114a0c2a1076e7d1d676ab12b1a1909a693f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924130
- Número de registro na fonte
- 202403795565
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão que manteve o
indeferimento liminar da petição inicial em mandado de segurança
originário. A agravante alegou violação aos arts. 4º, 5º e 6º do
CPC/2015 e existência de divergência jurisprudencial, ao sustentar
negativa de prestação jurisdicional e excesso de duração processual.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra acórdão que indefere a petição inicial de mandado de
segurança; (ii) analisar se o princípio da fungibilidade recursal é
aplicável no caso de interposição equivocada de recurso especial,
em vez de recurso ordinário; (iii) verificar se houve impugnação
específica, integral e suficiente aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recurso
cabível contra acórdão que indeferiu liminarmente mandado de
segurança impetrado em instância originária de tribunal é o recurso
ordinário previsto no art. 105, II, "b", da Constituição, sendo
inadequado o recurso especial.
4. A interposição de recurso especial nessa hipótese configura erro
grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
5. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é
vedada pela jurisprudência do STJ e pela Súmula 267 do STF.
6. As razões recursais apresentadas são genéricas, com ausência de
demonstração clara da violação aos dispositivos legais invocados, o
que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
7. O agravo não impugnou, de forma específica, integral e
qualitativa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula 182 do
STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. RECURSO CABÍVEL RECURSO
ORDINÁRIO. ERRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão que manteve o
indeferimento liminar da petição inicial em mandado de segurança
originário. A agravante alegou violação aos arts. 4º, 5º e 6º do
CPC/2015 e existência de divergência jurisprudencial, ao sustentar
negativa de prestação jurisdicional e excesso de duração processual.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra acórdão que indefere a petição inicial de mandado de
segurança; (ii) analisar se o princípio da fungibilidade recursal é
aplicável no caso de interposição equivocada de recurso especial,
em vez de recurso ordinário; (iii) verificar se houve impugnação
específica, integral e suficiente aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recurso
cabível contra acórdão que indeferiu liminarmente mandado de
segurança impetrado em instância originária de tribunal é o recurso
ordinário previsto no art. 105, II, "b", da Constituição, sendo
inadequado o recurso especial.
4. A interposição de recurso especial nessa hipótese configura erro
grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
5. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é
vedada pela jurisprudência do STJ e pela Súmula 267 do STF.
6. As razões recursais apresentadas são genéricas, com ausência de
demonstração clara da violação aos dispositivos legais invocados, o
que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
7. O agravo não impugnou, de forma específica, integral e
qualitativa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula 182 do
STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2762362 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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