Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FAMÍLIA.
MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA
E ILEGALIDADE NOS ATOS JUDICIAIS IMPUGNADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima que negou provimento ao
agravo interno no mandado de segurança, mantendo o indeferimento da
petição inicial por ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
nas decisões judiciais impugnadas.
- A questão em discussão consiste em saber se o mandado de
segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisões
judiciais que não apresentam teratologia ou flagrante ilegalidade.
- A recorrente alega que o acórdão recorrido indeferiu a petição
inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito, o
que seria vedado, e que a ausência de teratologia não deveria
impedir a formação da relação processual.
- O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal contra decisões judiciais que possuem recurso próprio
previsto no ordenamento jurídico, sendo ele admitido somente contra
ato judicial em hipóteses absolutamente excepcionais, quando
presentes flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não verificadas quaisquer situações de teratologia ou
flagrante ilegalidade na decisão impugnada, impõe-se o
indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do
disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
- No caso concreto, não se verifica a presença de teratologia ou
flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas, o que justifica o
indeferimento da petição inicial do mandado de segurança.
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FAMÍLIA.
MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA
E ILEGALIDADE NOS ATOS JUDICIAIS IMPUGNADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima que negou provimento ao
agravo interno no mandado de segurança, mantendo o indeferimento da
petição inicial por ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
nas decisões judiciais impugnadas.
2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de
segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisões
judiciais que não apresentam teratologia ou flagrante ilegalidade.
3. A recorrente alega que o acórdão recorrido indeferiu a petição
inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito, o
que seria vedado, e que a ausência de teratologia não deveria
impedir a formação da relação processual.
4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal contra decisões judiciais que possuem recurso próprio
previsto no ordenamento jurídico, sendo ele admitido somente contra
ato judicial em hipóteses absolutamente excepcionais, quando
presentes flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não verificadas quaisquer situações de teratologia ou
flagrante ilegalidade na decisão impugnada, impõe-se o
indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do
disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
6. No caso concreto, não se verifica a presença de teratologia ou
flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas, o que justifica o
indeferimento da petição inicial do mandado de segurança.
7. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 76603 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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