STJ — 76603

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e9458eae39ae402c85882a278f1172e747394e03f07f3fde2a1e7ea111fd780

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924140
Número de registro na fonte
202502296659
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76603 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e9458eae39ae402c85882a278f1172e747394e03f07f3fde2a1e7ea111fd780. SHA-256 do comentário: 858ec5ead7723c90197506ee0b588b7c76b914f312ced31da32f82c32dab404e.

Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 76.603 do STJ: recurso em mandado de segurança

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima que negou provimento ao agravo interno no mandado de segurança, mantendo o indeferimento da petição inicial por ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões judiciais impugnadas. 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisões judiciais que não apresentam teratologia ou flagrante ilegalidade. 3. A recorrente alega que o acórdão recorrido indeferiu a petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito, o que seria vedado, e que a ausência de teratologia não deveria impedir a formação da relação processual. 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisões judiciais que possuem recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, sendo ele admitido somente contra ato judicial em hipóteses absolutamente excepcionais, quando presentes flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não verificadas quaisquer situações de teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/2009. 6. No caso concreto, não se verifica a presença de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas, o que justifica o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. 7. Recurso ordinário desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924140, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de RMS 76.603 do STJ: recurso em mandado de segurança · A fundamentação do RMS 76.603, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, ordinario, seguranca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ae1458bfe2af429d9061bbbf6953a8ec0902120014376cb0b1cfcb123f5242b2
  • Registro documental: 6e9458eae39ae402c85882a278f1172e747394e03f07f3fde2a1e7ea111fd780
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 6e9458eae39ae402c85882a278f1172e747394e03f07f3fde2a1e7ea111fd780
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE NOS ATOS JUDICIAIS IMPUGNADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima que negou provimento ao agravo interno no mandado de segurança, mantendo o indeferimento da petição inicial por ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões judiciais impugnadas.
  2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisões judiciais que não apresentam teratologia ou flagrante ilegalidade.
  3. A recorrente alega que o acórdão recorrido indeferiu a petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito, o que seria vedado, e que a ausência de teratologia não deveria impedir a formação da relação processual.
  4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisões judiciais que possuem recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, sendo ele admitido somente contra ato judicial em hipóteses absolutamente excepcionais, quando presentes flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não verificadas quaisquer situações de teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
  6. No caso concreto, não se verifica a presença de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas, o que justifica o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança.
  7. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE NOS ATOS JUDICIAIS IMPUGNADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima que negou provimento ao agravo interno no mandado de segurança, mantendo o indeferimento da petição inicial por ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões judiciais impugnadas. 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisões judiciais que não apresentam teratologia ou flagrante ilegalidade. 3. A recorrente alega que o acórdão recorrido indeferiu a petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito, o que seria vedado, e que a ausência de teratologia não deveria impedir a formação da relação processual. 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisões judiciais que possuem recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, sendo ele admitido somente contra ato judicial em hipóteses absolutamente excepcionais, quando presentes flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não verificadas quaisquer situações de teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/2009. 6. No caso concreto, não se verifica a presença de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas, o que justifica o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. 7. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.