STJ — 727417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6666af77b4fbc2f69e833376afae0d8f69a2c5012c6c2dcdeccdd455afe067f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO EXPRESSIVA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de ter sido acusado da prática de tráfico de drogas, verifica-se a desproporcionalidade de imposição da cautelar máxima da prisão, pois a quantidade apreendida de entorpecentes (17,99 gramas de maconha) não se revela expressiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
  2. A persecução penal pode ser praticada sem necessidade da cautelar máxima, como quer a lei, que somente acena com a prisão preventiva em casos indispensáveis, quando não for cabível a prescrição de medidas cautelares (art. 282, §§ 4º e 6º - CPP).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO EXPRESSIVA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. 1. Apesar de ter sido acusado da prática de tráfico de drogas, verifica-se a desproporcionalidade de imposição da cautelar máxima da prisão, pois a quantidade apreendida de entorpecentes (17,99 gramas de maconha) não se revela expressiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. A persecução penal pode ser praticada sem necessidade da cautelar máxima, como quer a lei, que somente acena com a prisão preventiva em casos indispensáveis, quando não for cabível a prescrição de medidas cautelares (art. 282, §§ 4º e 6º - CPP). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.