Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME. SÚMULA N. 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que
o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido
justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência
probatória, o que não foi o caso dos autos. Precedentes.
- A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância
na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que
"sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp
2.019.623/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).
- As instâncias ordinárias concluíram que o pagamento integral da
dívida não foi comprovado pelos recorrentes, sendo vedado o reexame
do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME. SÚMULA N. 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que
o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido
justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência
probatória, o que não foi o caso dos autos. Precedentes.
3. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância
na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que
"sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp
2.019.623/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).
4. As instâncias ordinárias concluíram que o pagamento integral da
dívida não foi comprovado pelos recorrentes, sendo vedado o reexame
do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.