STJ — 1837220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d697573a0fc5f3f1ad4635d139246af6c180d1b0a6d7a085120555bb3c0e5c7c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924151
- Número de registro na fonte
- 201901179154
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CADEIRAS CATIVAS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. ARENA QUE VEIO A SER INTERDITADA E, DEPOIS, ALIENADA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARÁTER PERMANENTE DO DANO QUE APENAS SE CONFIRMOU NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO EPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional de ação indenizatória fundada da interdição e subsequente alienação de estádio de futebol onde o autor possuía cadeiras cativas.
- O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, deve recair na data em que definitivamente configurado o dano em toda sua extensão.
- Na hipótese, a interdição do estádio, ocorrida em 2007, não representou, ao menos naquele momento inicial, uma frustração definitiva aos direitos contratualmente adquiridos, pois não estava ainda descartada a possibilidade de ele vir a ser reformado e, assim, restabelecida a fruição das cadeiras cativas e do complexo desportivo.
- Inadequado, portanto, considerar o ano de 2007 como termo inicial para fluência do prazo prescricional, porque a violação do direito apenas se consolidou em toda sua extensão no mês de maio de 2012, com a ulterior alienação do Estádio.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1837220 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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