STJ — 2221297

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94c20163d1e8661f9a534268e5bacd41abbb890b063d8727ed533f2f513b1580

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924152
Número de registro na fonte
202502429202
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221297 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 94c20163d1e8661f9a534268e5bacd41abbb890b063d8727ed533f2f513b1580. SHA-256 do comentário: a92e71588fa0f000b667830602974948af66f89d31488d5c8b23865fa0bdcf89.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.958.743 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a prescrição quinquenal dos honorários contratuais, fixando o termo inicial no trânsito em julgado da ação trabalhista. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de honorários advocatícios fundada em cláusula de êxito com fixação de 25% dos créditos trabalhistas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e resolveu o mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, com condenação em custas e suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, ao concluir que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação trabalhista, em 2008, e se esgotou antes do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de argumentos e omissões; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar condições suspensivas previstas nos arts. 121, 125 e 199, I e II, do Código Civil; (iii) saber se a pretensão nasce, nos termos do art. 189 do Código Civil, com o adimplemento do título e a expedição de alvará; (iv) saber se o não pagamento dos honorários configura enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; (v) saber se o art. 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994 fixa o termo inicial no vencimento ajustado, ligado ao recebimento dos créditos, e não na revogação do mandato; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição em contratos com cláusula de êxito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porque o acórdão examinou de modo claro e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a definição do termo inicial da prescrição demanda interpretação das cláusulas do contrato de honorários com cláusula de êxito, o que obsta o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 121, 125, 189, 199, I e II, e 884 do Código Civil e no art. 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão examinou de modo claro e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais destinada a fixar o termo inicial da prescrição em contratos de honorários com cláusula de êxito. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e prova da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CPC/1973, art. 269, IV; CC, arts. 121, 125, 189, 199, I e II, e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 25, I e V; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5.” A transcrição é literal e vem do espelho 956240, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.958.743 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.958.743, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, arbitramento, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c9537b840ff1a1ef32d1f0d2d516e520acaaf11b78dbc0f24b8dbb9c8054a117
  • Registro documental: 94c20163d1e8661f9a534268e5bacd41abbb890b063d8727ed533f2f513b1580
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.227.117 do STJ: arbitramento de verba honorária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a incidência de correção monetária em verba arbitrada a título de honorários advocatícios deve incidir a partir da data de sua definição. 2. Opostos embargos de declaração destituídos de caráter protelatório e devidamente fundamentados nas hipóteses legais, não há falar em imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Apelo nobre provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939038, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.227.117 do STJ: arbitramento de verba honorária · A fundamentação do REsp 2.227.117, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arbitramento, honoraria, verba.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d929d9c6a1da0e17442f35aa63c020e432a2f445fd16b8ca9fdc89996463343e
  • Registro documental: 94c20163d1e8661f9a534268e5bacd41abbb890b063d8727ed533f2f513b1580
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.176.961 do STJ: ação de arbitramento de honorários

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de arbitramento de honorários. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes. 5. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 6.Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920328, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.176.961 do STJ: ação de arbitramento de honorários · A fundamentação do REsp 2.176.961, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arbitramento, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f0623c1ba445e0debc0a86d6110a0495e18d12b8310ab60c2aaa05c8ca6edd77
  • Registro documental: 94c20163d1e8661f9a534268e5bacd41abbb890b063d8727ed533f2f513b1580
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos casos de arbitramento de verba honorária, a atualização monetária do valor dos honorários advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível.2. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos casos de arbitramento de verba honorária, a atualização monetária do valor dos honorários advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível.2. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1782554>>-PR, <<AREsp 2844213>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.