STJ — 2009901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b68c6d30d5d6c055b7cd6290c8acbf190c2496ce1369614dbc65dcc9360f36a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821962
Número de registro na fonte
202103597532
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO PRATICADO EM CONCURSO COM POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. APREENSÃO DE 2 CARTUCHOS CALIBRE .32. INEFICÁCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DELITIVO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Hipótese em que o contexto fático delitivo não revela elevado grau de reprovabilidade, fazendo-se cabível a aplicação do princípio em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista a primariedade do acusado e a apreensão de ínfima quantidade de munição - duas munições de uso permitido (cartuchos calibre 32), aliada à inaptidão da arma de fogo para disparar projétil (laudo pericial) -, dissociada do contexto de outros crimes, ainda que a conduta tenha sido praticada em concurso com o art. 28 da Lei 11.343/2006 (apreendidos 2,28 gramas de cocaína).
  3. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e provimento ao agravo em recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que absolveu o recorrente do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO PRATICADO EM CONCURSO COM POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. APREENSÃO DE 2 CARTUCHOS CALIBRE .32. INEFICÁCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DELITIVO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. 1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que o contexto fático delitivo não revela elevado grau de reprovabilidade, fazendo-se cabível a aplicação do princípio em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista a primariedade do acusado e a apreensão de ínfima quantidade de munição - duas munições de uso permitido (cartuchos calibre 32), aliada à inaptidão da arma de fogo para disparar projétil (laudo pericial) -, dissociada do contexto de outros crimes, ainda que a conduta tenha sido praticada em concurso com o art. 28 da Lei 11.343/2006 (apreendidos 2,28 gramas de cocaína). 3. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e provimento ao agravo em recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que absolveu o recorrente do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.