STJ — 2161108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8270346705295f3aec8fcd134dcb07804d149ac7abe5c1f9722ca742e0fae5a7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924167
- Número de registro na fonte
- 202402843967
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a constituição em
mora do devedor em ação de busca e apreensão, devido à devolução da
notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato,
sob a justificativa de endereço insuficiente.
2. O Tribunal de origem entendeu que, embora a notificação tenha
sido enviada ao endereço informado no contrato, não houve
comprovação de tentativa efetiva de entrega ao devedor, o que,
segundo o Tribunal, desobedece ao comando da Súmula 55 do TJRJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é
suficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e
apreensão, dispensando a prova do recebimento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1132, estabelece que, em
ações de busca e apreensão baseadas em contratos com alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao
endereço indicado no contrato para comprovar a mora, sem necessidade
de comprovação de recebimento.
5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do
STJ, que considera suficiente o comprovante de envio da notificação
ao endereço do devedor, mesmo que a correspondência retorne com
justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para reconhecer a constituição em mora do
recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e
apreensão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE MORA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a constituição em
mora do devedor em ação de busca e apreensão, devido à devolução da
notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato,
sob a justificativa de endereço insuficiente.
2. O Tribunal de origem entendeu que, embora a notificação tenha
sido enviada ao endereço informado no contrato, não houve
comprovação de tentativa efetiva de entrega ao devedor, o que,
segundo o Tribunal, desobedece ao comando da Súmula 55 do TJRJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é
suficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e
apreensão, dispensando a prova do recebimento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1132, estabelece que, em
ações de busca e apreensão baseadas em contratos com alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao
endereço indicado no contrato para comprovar a mora, sem necessidade
de comprovação de recebimento.
5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do
STJ, que considera suficiente o comprovante de envio da notificação
ao endereço do devedor, mesmo que a correspondência retorne com
justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para reconhecer a constituição em mora do
recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e
apreensão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161108 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8270346705295f3aec8fcd134dcb07804d149ac7abe5c1f9722ca742e0fae5a7. SHA-256 do comentário:6428c8110b5e9031d612c2a854904e7a015228da4c30da895a6ebae0dd7e6f30.