STJ — 2166982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7206c3288e7639cce70a7ecf0412040567fcbd45c988659f3e45d5ad58501fc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924171
- Número de registro na fonte
- 202403246921
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto em face de acórdão que, ao reconhecer
a ilegitimidade da genitora para figurar no polo passivo da ação
negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos,
extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VI, do CPC. A recorrente sustenta violação aos arts. 18 e 488 do
CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a genitora da criança tem legitimidade passiva para
responder à ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de
alimentos;
(ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito
ofende os arts. 18 e 488 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem assentou que, em ações relativas a direito
personalíssimo como a paternidade, a legitimidade para figurar no
polo passivo é do filho, representado legalmente, e não de seu
genitor, sendo inaplicável a substituição processual fora das
hipóteses legais.
4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
reconhece o caráter personalíssimo das ações de estado familiar,
como a investigação ou negação de paternidade, sendo vedado a
terceiros pleitear em nome próprio direito alheio, salvo disposição
legal (REsp 2.052.216/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
5. Como o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
6. Não houve apresentação de argumentos suficientemente claros e
específicos para demonstrar violação direta aos dispositivos legais
invocados, aplicando-se a Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA
DE PATERNIDADE CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITORA. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 83/STJ
E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto em face de acórdão que, ao reconhecer
a ilegitimidade da genitora para figurar no polo passivo da ação
negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos,
extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VI, do CPC. A recorrente sustenta violação aos arts. 18 e 488 do
CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a genitora da criança tem legitimidade passiva para
responder à ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de
alimentos;
(ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito
ofende os arts. 18 e 488 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem assentou que, em ações relativas a direito
personalíssimo como a paternidade, a legitimidade para figurar no
polo passivo é do filho, representado legalmente, e não de seu
genitor, sendo inaplicável a substituição processual fora das
hipóteses legais.
4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
reconhece o caráter personalíssimo das ações de estado familiar,
como a investigação ou negação de paternidade, sendo vedado a
terceiros pleitear em nome próprio direito alheio, salvo disposição
legal (REsp 2.052.216/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
5. Como o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
6. Não houve apresentação de argumentos suficientemente claros e
específicos para demonstrar violação direta aos dispositivos legais
invocados, aplicando-se a Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES DE ESTADO FAMILIAR - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DIREITO
PERSONALÍSSIMO - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 2077315>>-MG, <<REsp 2052216>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.