STJ — 2166982

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7206c3288e7639cce70a7ecf0412040567fcbd45c988659f3e45d5ad58501fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924171
Número de registro na fonte
202403246921
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto em face de acórdão que, ao reconhecer a ilegitimidade da genitora para figurar no polo passivo da ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A recorrente sustenta violação aos arts. 18 e 488 do CPC/2015.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a genitora da criança tem legitimidade passiva para responder à ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito ofende os arts. 18 e 488 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem assentou que, em ações relativas a direito personalíssimo como a paternidade, a legitimidade para figurar no polo passivo é do filho, representado legalmente, e não de seu genitor, sendo inaplicável a substituição processual fora das hipóteses legais. 4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o caráter personalíssimo das ações de estado familiar, como a investigação ou negação de paternidade, sendo vedado a terceiros pleitear em nome próprio direito alheio, salvo disposição legal (REsp 2.052.216/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 5. Como o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. Não houve apresentação de argumentos suficientemente claros e específicos para demonstrar violação direta aos dispositivos legais invocados, aplicando-se a Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITORA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto em face de acórdão que, ao reconhecer a ilegitimidade da genitora para figurar no polo passivo da ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A recorrente sustenta violação aos arts. 18 e 488 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a genitora da criança tem legitimidade passiva para responder à ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito ofende os arts. 18 e 488 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem assentou que, em ações relativas a direito personalíssimo como a paternidade, a legitimidade para figurar no polo passivo é do filho, representado legalmente, e não de seu genitor, sendo inaplicável a substituição processual fora das hipóteses legais. 4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o caráter personalíssimo das ações de estado familiar, como a investigação ou negação de paternidade, sendo vedado a terceiros pleitear em nome próprio direito alheio, salvo disposição legal (REsp 2.052.216/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 5. Como o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. Não houve apresentação de argumentos suficientemente claros e específicos para demonstrar violação direta aos dispositivos legais invocados, aplicando-se a Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES DE ESTADO FAMILIAR - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<AgInt no REsp 2077315>>-MG, <<REsp 2052216>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.