STJ — 2076435
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdcc26d7dd07338df6266de32969d1e8db43169d1f0a1c1db29506e861a1c17c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924173
- Número de registro na fonte
- 202201562694
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto por alimentanda contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve decisão
de primeiro grau que revogou a prisão civil em execução de
alimentos, diante do depósito integral do valor indicado no mandado
de prisão. A parte recorrente sustenta violação ao art. 528 do CPC e
dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a não inclusão de
parcelas vencidas e atualização monetária configuraria o pagamento
parcial, não afastando a prisão civil.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) estabelecer se a revogação da prisão civil por dívida alimentar
diante de pagamento parcial do débito é compatível com o art. 528 do
CPC;
(ii) definir se a controvérsia demanda reexame do conjunto
fático-probatório; e
(iii) verificar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial com
base na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. Razões de decidir
1. O acórdão recorrido assentou, com base nos autos, que o recorrido
efetuou o pagamento integral do valor constante do mandado de
prisão, e que eventual valor remanescente seria objeto de nova
cobrança, não havendo, portanto, ilegalidade na revogação da ordem
de prisão.
2. A pretensão recursal exige o reexame das provas produzidas nos
autos para verificar se o pagamento realizado foi parcial ou
integral, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível,
em Recurso Especial, revisar o montante considerado quitado ou
devido em execução de alimentos quando isso pressupõe revaloração de
provas.
4. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, pois a parte recorrente não apresentou o necessário
cotejo analítico nem comprovou a similitude fática entre os julgados
confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
5. A parte recorrente limitou-se à repetição das alegações de
apelação, sem indicar, de forma clara e precisa, qual interpretação
do Tribunal local teria violado dispositivo legal federal, o que
atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONSTANTE NO
MANDADO DE PRISÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA CONFIGURAÇÃO
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto por alimentanda contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve decisão
de primeiro grau que revogou a prisão civil em execução de
alimentos, diante do depósito integral do valor indicado no mandado
de prisão. A parte recorrente sustenta violação ao art. 528 do CPC e
dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a não inclusão de
parcelas vencidas e atualização monetária configuraria o pagamento
parcial, não afastando a prisão civil.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) estabelecer se a revogação da prisão civil por dívida alimentar
diante de pagamento parcial do débito é compatível com o art. 528 do
CPC;
(ii) definir se a controvérsia demanda reexame do conjunto
fático-probatório; e
(iii) verificar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial com
base na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. Razões de decidir
1. O acórdão recorrido assentou, com base nos autos, que o recorrido
efetuou o pagamento integral do valor constante do mandado de
prisão, e que eventual valor remanescente seria objeto de nova
cobrança, não havendo, portanto, ilegalidade na revogação da ordem
de prisão.
2. A pretensão recursal exige o reexame das provas produzidas nos
autos para verificar se o pagamento realizado foi parcial ou
integral, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível,
em Recurso Especial, revisar o montante considerado quitado ou
devido em execução de alimentos quando isso pressupõe revaloração de
provas.
4. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, pois a parte recorrente não apresentou o necessário
cotejo analítico nem comprovou a similitude fática entre os julgados
confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
5. A parte recorrente limitou-se à repetição das alegações de
apelação, sem indicar, de forma clara e precisa, qual interpretação
do Tribunal local teria violado dispositivo legal federal, o que
atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2076435 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cdcc26d7dd07338df6266de32969d1e8db43169d1f0a1c1db29506e861a1c17c. SHA-256 do comentário:0bb28f7b3d35e9c18de2e4a7153d3c2d08c69252dacdee6209907857d5abfb72.