STJ — 2076435

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdcc26d7dd07338df6266de32969d1e8db43169d1f0a1c1db29506e861a1c17c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924173
Número de registro na fonte
202201562694
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076435 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdcc26d7dd07338df6266de32969d1e8db43169d1f0a1c1db29506e861a1c17c. SHA-256 do comentário: 0bb28f7b3d35e9c18de2e4a7153d3c2d08c69252dacdee6209907857d5abfb72.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto por alimentanda contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve decisão de primeiro grau que revogou a prisão civil em execução de alimentos, diante do depósito integral do valor indicado no mandado de prisão. A parte recorrente sustenta violação ao art. 528 do CPC e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a não inclusão de parcelas vencidas e atualização monetária configuraria o pagamento parcial, não afastando a prisão civil.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a revogação da prisão civil por dívida alimentar diante de pagamento parcial do débito é compatível com o art. 528 do CPC; (ii) definir se a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) verificar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF.

III. Razões de decidir

1. O acórdão recorrido assentou, com base nos autos, que o recorrido efetuou o pagamento integral do valor constante do mandado de prisão, e que eventual valor remanescente seria objeto de nova cobrança, não havendo, portanto, ilegalidade na revogação da ordem de prisão. 2. A pretensão recursal exige o reexame das provas produzidas nos autos para verificar se o pagamento realizado foi parcial ou integral, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível, em Recurso Especial, revisar o montante considerado quitado ou devido em execução de alimentos quando isso pressupõe revaloração de provas. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois a parte recorrente não apresentou o necessário cotejo analítico nem comprovou a similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. 5. A parte recorrente limitou-se à repetição das alegações de apelação, sem indicar, de forma clara e precisa, qual interpretação do Tribunal local teria violado dispositivo legal federal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONSTANTE NO MANDADO DE PRISÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por alimentanda contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve decisão de primeiro grau que revogou a prisão civil em execução de alimentos, diante do depósito integral do valor indicado no mandado de prisão. A parte recorrente sustenta violação ao art. 528 do CPC e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a não inclusão de parcelas vencidas e atualização monetária configuraria o pagamento parcial, não afastando a prisão civil. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a revogação da prisão civil por dívida alimentar diante de pagamento parcial do débito é compatível com o art. 528 do CPC; (ii) definir se a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) verificar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 1. O acórdão recorrido assentou, com base nos autos, que o recorrido efetuou o pagamento integral do valor constante do mandado de prisão, e que eventual valor remanescente seria objeto de nova cobrança, não havendo, portanto, ilegalidade na revogação da ordem de prisão. 2. A pretensão recursal exige o reexame das provas produzidas nos autos para verificar se o pagamento realizado foi parcial ou integral, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível, em Recurso Especial, revisar o montante considerado quitado ou devido em execução de alimentos quando isso pressupõe revaloração de provas. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois a parte recorrente não apresentou o necessário cotejo analítico nem comprovou a similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. 5. A parte recorrente limitou-se à repetição das alegações de apelação, sem indicar, de forma clara e precisa, qual interpretação do Tribunal local teria violado dispositivo legal federal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.