STJ — 2031644
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69b4acd62c966840b5ebcb70b0756e9391c7e40fd84e63bd984aa79005a36b9f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATUAÇÃO DO AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a atuação do agente como "mula" do tráfico não possa ser utilizada como fundamento para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode ser utilizada para modular a fração de redução, de forma que resta devidamente justificada a fração a adotada na decisão agravada, qual seja, 1/4. A hipótese é de apreensão de 1,516 gramas de cocaína. Não há, nos termos da lei, direito subjetivo ao percentual máximo.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATUAÇÃO DO AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA".
FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO MANTIDA.
1. Embora a atuação do agente como "mula" do tráfico não possa ser
utilizada como fundamento para afastar a incidência da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode ser utilizada para modular a
fração de redução, de forma que resta devidamente justificada a
fração a adotada na decisão agravada, qual seja, 1/4. A hipótese é
de apreensão de 1,516 gramas de cocaína. Não há, nos termos da lei,
direito subjetivo ao percentual máximo.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.