STJ — 2099670
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1532d2aceaf89e68900e48147a3794868e773a386a84f380541b70f6956d5988
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924178
- Número de registro na fonte
- 202303496826
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a obrigação de plano de saúde custear procedimento de
histerectomia por robótica, mesmo não previsto no rol da ANS.
2. A decisão de origem considerou abusiva a exclusão de cobertura
com base na ausência de previsão no rol da ANS, destacando a
necessidade e eficácia do tratamento, sem alternativa terapêutica
eficaz disponível.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode se recusar a custear tratamento não previsto no rol da
ANS, quando não há alternativa terapêutica eficaz para a doença
coberta.
4. Outra questão é a possibilidade de revisão da condenação por
danos morais imposta à operadora do plano de saúde.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura
de tratamentos não previstos no rol da ANS, quando não há
alternativa terapêutica eficaz, conforme precedentes citados.
6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
do Tribunal.
7. A revisão da condenação por danos morais esbarra na Súmula 7 do
STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
COBERTURA PARA TRATAMENTO. HISTERECTOMIA POR ROBÓTICA. ELEMENTO
ESSENCIAL DO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA COBERTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO, QUE CONTA COM AMPARO CIENTÍFICO, NÃO
HAVENDO INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO SUBSTITUTIVO ADEQUADO NO ROL. DANO
MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a obrigação de plano de saúde custear procedimento de
histerectomia por robótica, mesmo não previsto no rol da ANS.
2. A decisão de origem considerou abusiva a exclusão de cobertura
com base na ausência de previsão no rol da ANS, destacando a
necessidade e eficácia do tratamento, sem alternativa terapêutica
eficaz disponível.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode se recusar a custear tratamento não previsto no rol da
ANS, quando não há alternativa terapêutica eficaz para a doença
coberta.
4. Outra questão é a possibilidade de revisão da condenação por
danos morais imposta à operadora do plano de saúde.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura
de tratamentos não previstos no rol da ANS, quando não há
alternativa terapêutica eficaz, conforme precedentes citados.
6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
do Tribunal.
7. A revisão da condenação por danos morais esbarra na Súmula 7 do
STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2099670 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1532d2aceaf89e68900e48147a3794868e773a386a84f380541b70f6956d5988. SHA-256 do comentário:7ccdb5ea1fbf2796ca9d25a9466b5aeeb89feeefd4c24525eb94e588f91a75f4.