O REsp 2.151.463 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e cobertura de tratamento fisioterapêutico. Esta página transcreve
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE
COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará que manteve a condenação da operadora ao custeio do
tratamento fisioterapêutico pelo método Therasuit, prescrito para
paciente portador da Síndrome de Wolf-Hirschhorn. A decisão também
reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão da
negativa indevida de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
previsão do método Therasuit no rol da ANS justifica a negativa de
cobertura pela operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se a
condenação por danos morais e o valor fixado podem ser revistos na
via especial, à luz das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois todas as
questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de
origem, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido.
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol de
procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e representa
apenas a cobertura mínima obrigatória, não impedindo o custeio de
tratamentos prescritos por médico assistente que sejam necessários à
saúde do paciente, ainda que não listados no referido rol.
5. A decisão estadual encontra amparo na jurisprudência consolidada
do STJ, segundo a qual as operadoras de plano de saúde não podem
limitar os meios e métodos terapêuticos indicados para o tratamento
de enfermidades cobertas pelo contrato, cabendo ao profissional de
saúde a escolha do tratamento adequado.
6. A caracterização do método Therasuit como técnica válida e não
experimental foi recentemente reafirmada pelo STJ no REsp n.
2.108.440/GO, com base em manifestações técnicas do Coffito e
registro na Anvisa, afastando a alegação de experimentalidade.
7. A reanálise das cláusulas contratuais e das provas que
fundamentaram a decisão de mérito pela procedência do pedido de
cobertura, bem como pela fixação da indenização por dano moral,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
matéria fática e interpretação contratual em sede de recurso
especial.
8. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da aplicação
da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO. MÉTODO THERASUIT. ROL DA
ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5,7 e 83, TODAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE
COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará que manteve a condenação da operadora ao custeio do
tratamento fisioterapêutico pelo método Therasuit, prescrito para
paciente portador da Síndrome de Wolf-Hirschhorn. A decisão também
reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão da
negativa indevida de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
previsão do método Therasuit no rol da ANS justifica a negativa de
cobertura pela operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se a
condenação por danos morais e o valor fixado podem ser revistos na
via especial, à luz das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois todas as
questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de
origem, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido.
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol de
procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e representa
apenas a cobertura mínima obrigatória, não impedindo o custeio de
tratamentos prescritos por médico assistente que sejam necessários à
saúde do paciente, ainda que não listados no referido rol.
5. A decisão estadual encontra amparo na jurisprudência consolidada
do STJ, segundo a qual as operadoras de plano de saúde não podem
limitar os meios e métodos terapêuticos indicados para o tratamento
de enfermidades cobertas pelo contrato, cabendo ao profissional de
saúde a escolha do tratamento adequado.
6. A caracterização do método Therasuit como técnica válida e não
experimental foi recentemente reafirmada pelo STJ no REsp n.
2.108.440/GO, com base em manifestações técnicas do Coffito e
registro na Anvisa, afastando a alegação de experimentalidade.
7. A reanálise das cláusulas contratuais e das provas que
fundamentaram a decisão de mérito pela procedência do pedido de
cobertura, bem como pela fixação da indenização por dano moral,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
matéria fática e interpretação contratual em sede de recurso
especial.
8. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da aplicação
da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO "SUIT TERAPIAS" - NATUREZA
EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
STJ - <<REsp 2108440>>-GO
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP
(ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.