STJ — 2119050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92827bac1ec41cb47a03757be275590209e856f9e084ecad2e652809b4f02c9d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924183
- Número de registro na fonte
- 202400078426
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de procedência parcial para condenar o plano de saúde ao custeio de
terapias multidisciplinares destinadas a paciente portador de
Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo a abusividade da
negativa de cobertura para tratamentos médicos essenciais, mas
afastando a obrigação de custeio de terapias de natureza pedagógica,
como psicopedagogia, natação e acompanhamento terapêutico em
ambiente escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se o plano de saúde pode ser obrigado a custear terapias não
diretamente relacionadas à saúde, como psicopedagogia, natação e
acompanhamento terapêutico escolar, prescritas a paciente com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu a obrigação
do plano de saúde em custear as terapias multidisciplinares
prescritas para o tratamento do TEA, limitando, contudo, tal
obrigação aos procedimentos de natureza médica, afastando a
cobertura de terapias de cunho pedagógico, por extrapolarem o objeto
contratual.4. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à
avaliação da natureza dos tratamentos requeridos e das cláusulas
contratuais pertinentes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.5. A jurisprudência consolidada no STJ afasta a obrigatoriedade
de cobertura por planos de saúde para terapias desenvolvidas em
ambiente escolar ou domiciliar, bem como para aquelas realizadas por
profissionais da área pedagógica, quando ausente expressa previsão
contratual (AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de
13/12/2024; AREsp 2.833.886/BA, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).6. Incide,
no caso, a Súmula 83 do STJ, dada a consonância da decisão recorrida
com a orientação jurisprudencial da Corte sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA.
EXCLUSÃO DE ACOMPANHAMENTO ESCOLAR E DOMICILIAR. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de procedência parcial para condenar o plano de saúde ao custeio de
terapias multidisciplinares destinadas a paciente portador de
Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo a abusividade da
negativa de cobertura para tratamentos médicos essenciais, mas
afastando a obrigação de custeio de terapias de natureza pedagógica,
como psicopedagogia, natação e acompanhamento terapêutico em
ambiente escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se o plano de saúde pode ser obrigado a custear terapias não
diretamente relacionadas à saúde, como psicopedagogia, natação e
acompanhamento terapêutico escolar, prescritas a paciente com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu a obrigação
do plano de saúde em custear as terapias multidisciplinares
prescritas para o tratamento do TEA, limitando, contudo, tal
obrigação aos procedimentos de natureza médica, afastando a
cobertura de terapias de cunho pedagógico, por extrapolarem o objeto
contratual.4. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à
avaliação da natureza dos tratamentos requeridos e das cláusulas
contratuais pertinentes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.5. A jurisprudência consolidada no STJ afasta a obrigatoriedade
de cobertura por planos de saúde para terapias desenvolvidas em
ambiente escolar ou domiciliar, bem como para aquelas realizadas por
profissionais da área pedagógica, quando ausente expressa previsão
contratual (AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de
13/12/2024; AREsp 2.833.886/BA, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).6. Incide,
no caso, a Súmula 83 do STJ, dada a consonância da decisão recorrida
com a orientação jurisprudencial da Corte sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CUSTEIO DE
ASSISTENTE TERAPÊUTICO - AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR)
STJ - <<AgInt no REsp 2144824>>-RN, <<AREsp 2833886>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119050 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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