STJ — 2018225
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c537e9c1081f642bf1e27f23a29fd7b158cab1db54ec79b539038f08582aaf2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924185
- Número de registro na fonte
- 202202436593
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença
que determinou a continuidade da cobertura assistencial à usuária,
menor de idade, internada em UTI desde 13.10.2020, mesmo após a
rescisão unilateral do plano coletivo. A operadora pleiteia o
reconhecimento da validade da rescisão contratual e,
subsidiariamente, a migração da beneficiária para o "plano
referência I".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão
unilateral de plano de saúde coletivo nas hipóteses em que a
usuária se encontra em tratamento médico contínuo e indispensável;
(ii) estabelecer se é possível a substituição do plano original por
outro de menor cobertura, por iniciativa da operadora, durante o
tratamento da beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido realiza correta interpretação contratual e
análise das provas, reconhecendo que a usuária faz jus à manutenção
do plano de saúde durante o tratamento médico, diante de quadro
clínico grave e necessidade contínua de cuidados intensivos.
4. A Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras de planos
coletivos a obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar
aos beneficiários no caso de cancelamento, independentemente da
atual comercialização do produto, bastando sua existência no
portfólio.
5. A jurisprudência do STJ, à luz do Tema 1082, estabelece que a
operadora deve assegurar a continuidade do tratamento até a alta
médica, mesmo após a rescisão do plano coletivo, desde que o
beneficiário arque com as mensalidades devidas.
6. A substituição do plano original por plano de menor cobertura é
inadmissível quando compromete a continuidade e a qualidade da
assistência médica necessária ao tratamento já iniciado.
6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. USUÁRIA EM TRATAMENTO
INTENSIVO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença
que determinou a continuidade da cobertura assistencial à usuária,
menor de idade, internada em UTI desde 13.10.2020, mesmo após a
rescisão unilateral do plano coletivo. A operadora pleiteia o
reconhecimento da validade da rescisão contratual e,
subsidiariamente, a migração da beneficiária para o "plano
referência I".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão
unilateral de plano de saúde coletivo nas hipóteses em que a
usuária se encontra em tratamento médico contínuo e indispensável;
(ii) estabelecer se é possível a substituição do plano original por
outro de menor cobertura, por iniciativa da operadora, durante o
tratamento da beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido realiza correta interpretação contratual e
análise das provas, reconhecendo que a usuária faz jus à manutenção
do plano de saúde durante o tratamento médico, diante de quadro
clínico grave e necessidade contínua de cuidados intensivos.
4. A Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras de planos
coletivos a obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar
aos beneficiários no caso de cancelamento, independentemente da
atual comercialização do produto, bastando sua existência no
portfólio.
5. A jurisprudência do STJ, à luz do Tema 1082, estabelece que a
operadora deve assegurar a continuidade do tratamento até a alta
médica, mesmo após a rescisão do plano coletivo, desde que o
beneficiário arque com as mensalidades devidas.
6. A substituição do plano original por plano de menor cobertura é
inadmissível quando compromete a continuidade e a qualidade da
assistência médica necessária ao tratamento já iniciado.
6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - USUÁRIO EM
TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO - MANUTENÇÃO DA COBERTURA)
STJ - <<REsp 2199957>>-SP, <<REsp 2155408>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2018961>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2018225 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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