STJ — 2065223

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3073ad44f1fd072855ee6edd4cddee2792d47409d4758412be30804f6750ae78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, com esteio em elementos concretos extraídos dos autos, afastaram fundamentadamente a minorante do tráfico privilegiado, por entender que restou comprovada a dedicação à atividade criminosa pelo acusado, - "confissão do apelante quanto à sua atuação no abastecimento de tóxicos e armas de fogo", "elevada quantidade de material ilícito altamente nocivo, artefatos balísticos e acessórios, balança de precisão, camisetas com estampas da polícia civil, giroflex e dinheiro em espécie no apartamento e carro usados por ele" -, contexto em que a inversão do acórdão esbarra (ria) na Súmula 7 desta Corte, por implicar revolvimento fático-probatório.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, com esteio em elementos concretos extraídos dos autos, afastaram fundamentadamente a minorante do tráfico privilegiado, por entender que restou comprovada a dedicação à atividade criminosa pelo acusado, - "confissão do apelante quanto à sua atuação no abastecimento de tóxicos e armas de fogo", "elevada quantidade de material ilícito altamente nocivo, artefatos balísticos e acessórios, balança de precisão, camisetas com estampas da polícia civil, giroflex e dinheiro em espécie no apartamento e carro usados por ele" -, contexto em que a inversão do acórdão esbarra (ria) na Súmula 7 desta Corte, por implicar revolvimento fático-probatório. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.