Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a sentença extinguiu o processo por ausência de
manifestação do exequente, ora recorrente, nos prazos estipulados
(art. 485, III, do CPC).
- Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção prevista no artigo
485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação
subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do
CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 1º/7/2019). Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. No caso, a sentença extinguiu o processo por ausência de
manifestação do exequente, ora recorrente, nos prazos estipulados
(art. 485, III, do CPC).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção prevista no artigo
485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação
subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do
CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 1º/7/2019). Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.