STJ — 1775493

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c089743f7f83a7dda2237ce425ae499b4ca125da2a65ed9099adeb9f380766b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração para sanar contradição verificada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado.
  2. Não há falar-se em omissão, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação - a alegação de violação do art. 619 do CPP não prospera, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não evidenciando negativa de prestação jurisdicional; Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios, concluiu pela configuração dos delitos em questão, não há como, a fim da absolvição ou desclassificação da conduta, rever, na via eleita, tal conclusão, por implicar aprofundado reexame dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. A tese de possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal não foi submetida à apreciação, tampouco analisada, no Tribunal de origem, configurando-se matéria nova, somente trazida nestes embargos de declaração -, pretendendo o embargante, em embargos de declaração, apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
  3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência constitucional atribuída a Suprema Corte (art. 102, III, da Constituição).
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, sanar a contradição do acórdão embargado, mas sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração para sanar contradição verificada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado. 2. Não há falar-se em omissão, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação - a alegação de violação do art. 619 do CPP não prospera, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não evidenciando negativa de prestação jurisdicional; Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios, concluiu pela configuração dos delitos em questão, não há como, a fim da absolvição ou desclassificação da conduta, rever, na via eleita, tal conclusão, por implicar aprofundado reexame dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. A tese de possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal não foi submetida à apreciação, tampouco analisada, no Tribunal de origem, configurando-se matéria nova, somente trazida nestes embargos de declaração -, pretendendo o embargante, em embargos de declaração, apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita. 3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência constitucional atribuída a Suprema Corte (art. 102, III, da Constituição). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, sanar a contradição do acórdão embargado, mas sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.