STJ — 2145064

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09cb363b142ce8b824494b07dca88729f6bae740ca94cba6005894416caccbef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924246
Número de registro na fonte
202401797899
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2145064 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 09cb363b142ce8b824494b07dca88729f6bae740ca94cba6005894416caccbef. SHA-256 do comentário: deee3de22d1c9cfc4747cf3ea03be3b53fbfc00b5f9114ded559c77ce6245995.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.145.064 do STJ: agravo de instrumento

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na linha dos julgados desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IX, do CPC somente pode ser reconhecida mediante prova suficiente de que o numerário é de origem pública e foi recebido para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2. Caracterizada, portanto, omissão de julgamento, porque o Tribunal estadual, apesar dos embargos de declaração opostos, não esclareceu essa circunstância fática. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924246, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.145.064 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.145.064, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2fa9e96da5c2ffbd68761efb0f1d90a7288036a0290ce1c444a6d9b3fde5f960
  • Registro documental: 09cb363b142ce8b824494b07dca88729f6bae740ca94cba6005894416caccbef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. SANTA CASA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. OMISSÃO DE JULGAMENTO PARCIALMENTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na linha dos julgados desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IX, do CPC somente pode ser reconhecida mediante prova suficiente de que o numerário é de origem pública e foi recebido para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
  2. Caracterizada, portanto, omissão de julgamento, porque o Tribunal estadual, apesar dos embargos de declaração opostos, não esclareceu essa circunstância fática.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. SANTA CASA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. OMISSÃO DE JULGAMENTO PARCIALMENTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na linha dos julgados desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IX, do CPC somente pode ser reconhecida mediante prova suficiente de que o numerário é de origem pública e foi recebido para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2. Caracterizada, portanto, omissão de julgamento, porque o Tribunal estadual, apesar dos embargos de declaração opostos, não esclareceu essa circunstância fática. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.