STJ — 1918661

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd19c1ef3c6c79291c1b3e7a0e6f9d37e7e01aab9accf3f139387620da46530f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821968
Número de registro na fonte
202002549747
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: fd19c1ef3c6c79291c1b3e7a0e6f9d37e7e01aab9accf3f139387620da46530f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DO INTERROGATÓRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. ATENUANTE GENÉRICA. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à ilegalidade do interrogatório, a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento acerca da inexistência de nulidade, diante da falta de comprovação do prejuízo.
  2. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, arguida na impugnação ao recurso, acolhem-se os presentes embargos.
  3. Inexistindo debate pelo Tribunal de origem acerca do dispositivo tido como violado (art. 66 - CP), tem-se como ausente o indispensável requisito do prequestionamento, a atrair as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
  4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DO INTERROGATÓRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. ATENUANTE GENÉRICA. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Quanto à ilegalidade do interrogatório, a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento acerca da inexistência de nulidade, diante da falta de comprovação do prejuízo. 2. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, arguida na impugnação ao recurso, acolhem-se os presentes embargos. 3. Inexistindo debate pelo Tribunal de origem acerca do dispositivo tido como violado (art. 66 - CP), tem-se como ausente o indispensável requisito do prequestionamento, a atrair as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.