Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ILEGALIDADE DO INTERROGATÓRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. ATENUANTE
GENÉRICA. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à ilegalidade do interrogatório, a matéria foi decidida
com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento
acerca da inexistência de nulidade, diante da falta de comprovação
do prejuízo.
- Verificada omissão no acórdão embargado quanto à atenuante
genérica prevista no art. 66 do Código Penal, arguida na impugnação
ao recurso, acolhem-se os presentes embargos.
- Inexistindo debate pelo Tribunal de origem acerca do dispositivo
tido como violado (art. 66 - CP), tem-se como ausente o
indispensável requisito do prequestionamento, a atrair as Súmulas
211/STJ e 282 e 356/STF.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a
omissão, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ILEGALIDADE DO INTERROGATÓRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. ATENUANTE
GENÉRICA. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Quanto à ilegalidade do interrogatório, a matéria foi decidida
com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento
acerca da inexistência de nulidade, diante da falta de comprovação
do prejuízo.
2. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à atenuante
genérica prevista no art. 66 do Código Penal, arguida na impugnação
ao recurso, acolhem-se os presentes embargos.
3. Inexistindo debate pelo Tribunal de origem acerca do dispositivo
tido como violado (art. 66 - CP), tem-se como ausente o
indispensável requisito do prequestionamento, a atrair as Súmulas
211/STJ e 282 e 356/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a
omissão, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.