Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, devem os
embargos ser acolhidos. Tendo sido a pena dos acusados reduzida pelo
Tribunal a 1 ano e 6 meses de reclusão, aplica-se ao caso o prazo
prescricional de 4 anos previsto no inciso V do art. 109 do CP, e
não o prazo de 8 anos, previsto no inciso IV do referido preceito,
conforme equivocadamente apontado pelo acórdão embargado.
- Ainda assim não ocorre a prescrição. Pela regra do art. 110, §
1º, do CP, "A prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma
hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa". Embora entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia
tenha transcorrido lapso superior a 4 anos, tal período não poderá
ser considerado no cálculo da prescrição.
- A denúncia foi recebida em 02/08/2018, a sentença condenatória
publicada em 16/09/2020, e o acórdão proferido em 22/07/2021, de
forma que não decorreu o prazo prescricional de 4 anos entre os
referidos marcos interruptivos.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, devem os
embargos ser acolhidos. Tendo sido a pena dos acusados reduzida pelo
Tribunal a 1 ano e 6 meses de reclusão, aplica-se ao caso o prazo
prescricional de 4 anos previsto no inciso V do art. 109 do CP, e
não o prazo de 8 anos, previsto no inciso IV do referido preceito,
conforme equivocadamente apontado pelo acórdão embargado.
2. Ainda assim não ocorre a prescrição. Pela regra do art. 110, §
1º, do CP, "A prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma
hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa". Embora entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia
tenha transcorrido lapso superior a 4 anos, tal período não poderá
ser considerado no cálculo da prescrição.
3. A denúncia foi recebida em 02/08/2018, a sentença condenatória
publicada em 16/09/2020, e o acórdão proferido em 22/07/2021, de
forma que não decorreu o prazo prescricional de 4 anos entre os
referidos marcos interruptivos.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.