STJ — 2063888

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9a0923ef0ef4cda41564a1f295039cd1d5aee679e226380cfe7d71347853792

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821969
Número de registro na fonte
202200360312
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f9a0923ef0ef4cda41564a1f295039cd1d5aee679e226380cfe7d71347853792
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, devem os embargos ser acolhidos. Tendo sido a pena dos acusados reduzida pelo Tribunal a 1 ano e 6 meses de reclusão, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 4 anos previsto no inciso V do art. 109 do CP, e não o prazo de 8 anos, previsto no inciso IV do referido preceito, conforme equivocadamente apontado pelo acórdão embargado.
  2. Ainda assim não ocorre a prescrição. Pela regra do art. 110, § 1º, do CP, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Embora entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia tenha transcorrido lapso superior a 4 anos, tal período não poderá ser considerado no cálculo da prescrição.
  3. A denúncia foi recebida em 02/08/2018, a sentença condenatória publicada em 16/09/2020, e o acórdão proferido em 22/07/2021, de forma que não decorreu o prazo prescricional de 4 anos entre os referidos marcos interruptivos.
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, devem os embargos ser acolhidos. Tendo sido a pena dos acusados reduzida pelo Tribunal a 1 ano e 6 meses de reclusão, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 4 anos previsto no inciso V do art. 109 do CP, e não o prazo de 8 anos, previsto no inciso IV do referido preceito, conforme equivocadamente apontado pelo acórdão embargado. 2. Ainda assim não ocorre a prescrição. Pela regra do art. 110, § 1º, do CP, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Embora entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia tenha transcorrido lapso superior a 4 anos, tal período não poderá ser considerado no cálculo da prescrição. 3. A denúncia foi recebida em 02/08/2018, a sentença condenatória publicada em 16/09/2020, e o acórdão proferido em 22/07/2021, de forma que não decorreu o prazo prescricional de 4 anos entre os referidos marcos interruptivos. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.