STJ — 2076868

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4ea164c04180f1cc79dcea8496e01bda2748974b9895b314dcf78aeb1d0d110

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DE VALORES ELEVADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. A parte agravante pleiteia a suspensão do processo até decisão do STF sobre o Tema 1255, que discute a fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados. No mérito, alega que houve prequestionamento da matéria do art. 90, § 4º, do CPC e que o tema 1076 do STJ não se aplica ao presente caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida em causas de elevado valor econômico, e se houve prequestionamento suficiente para conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em suspensão do processo em razão do Tema 1255, pois o STF, ao decidir a questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, limitou-o às causas em que é parte a Fazenda Pública. 5. A jurisprudência do STJ, no tema 1076, estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida em causas de elevado valor, devendo-se observar os percentuais de 10% a 20% conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. O prequestionamento não foi configurado, pois a questão jurídica sobre os honorários não foi discutida no acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração sobre o ponto. 7. A decisão monocrática está alinhada com a tese repetitiva do STJ, não havendo razão para modificação. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.