STJ — 2096602

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c7be06085b7291a2bc924c6fd40f8625e860f121dcd1264eb00903250f5e6c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924279
Número de registro na fonte
202303306610
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096602 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c7be06085b7291a2bc924c6fd40f8625e860f121dcd1264eb00903250f5e6c8. SHA-256 do comentário: 882519d4456fa88bcdd2d3e4faa05677aa6b183e702392b304ac37e9e363b001.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1c7be06085b7291a2bc924c6fd40f8625e860f121dcd1264eb00903250f5e6c8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reanálise da licitude da manutenção do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome". 2. A parte agravante alega que não há jurisprudência pacificada sobre o tema, o que impediria o julgamento monocrático do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o exame do recurso especial que envolve o tema da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita poderia ser feito por decisão monocrática.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática baseou-se em jurisprudência consolidada do STJ, que permite a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não se utilize de meios vexatórios ou constrangedores. 5. A parte agravante somente alegou que havia divergência sobre o tema nesta Corte, mas não apresentou um julgado em sentido contrário ao da decisão monocrática. Portanto, insuficiente para fundamentar o argumento de que o tema não poderia ser examinado por decisão monocrática. 6. Ademais, a parte não apresentou argumentos contrários ao mérito da decisão monocrática, o que impede a sua reforma. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO EM PLATAFORMA DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reanálise da licitude da manutenção do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome". 2. A parte agravante alega que não há jurisprudência pacificada sobre o tema, o que impediria o julgamento monocrático do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame do recurso especial que envolve o tema da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita poderia ser feito por decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática baseou-se em jurisprudência consolidada do STJ, que permite a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não se utilize de meios vexatórios ou constrangedores. 5. A parte agravante somente alegou que havia divergência sobre o tema nesta Corte, mas não apresentou um julgado em sentido contrário ao da decisão monocrática. Portanto, insuficiente para fundamentar o argumento de que o tema não poderia ser examinado por decisão monocrática. 6. Ademais, a parte não apresentou argumentos contrários ao mérito da decisão monocrática, o que impede a sua reforma. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.