Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096602 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c7be06085b7291a2bc924c6fd40f8625e860f121dcd1264eb00903250f5e6c8. SHA-256 do comentário: 882519d4456fa88bcdd2d3e4faa05677aa6b183e702392b304ac37e9e363b001.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial, reconhecendo a possibilidade de
cobrança extrajudicial de dívida prescrita e determinando o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para reanálise da licitude da
manutenção do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome".
2. A parte agravante alega que não há jurisprudência pacificada
sobre o tema, o que impediria o julgamento monocrático do recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o exame do recurso
especial que envolve o tema da possibilidade de cobrança
extrajudicial de dívida prescrita poderia ser feito por decisão
monocrática.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática baseou-se em jurisprudência consolidada do
STJ, que permite a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde
que não se utilize de meios vexatórios ou constrangedores.
5. A parte agravante somente alegou que havia divergência sobre o
tema nesta Corte, mas não apresentou um julgado em sentido contrário
ao da decisão monocrática. Portanto, insuficiente para fundamentar
o argumento de que o tema não poderia ser examinado por decisão
monocrática.
6. Ademais, a parte não apresentou argumentos contrários ao mérito
da decisão monocrática, o que impede a sua reforma.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO EM PLATAFORMA DE COBRANÇA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial, reconhecendo a possibilidade de
cobrança extrajudicial de dívida prescrita e determinando o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para reanálise da licitude da
manutenção do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome".
2. A parte agravante alega que não há jurisprudência pacificada
sobre o tema, o que impediria o julgamento monocrático do recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o exame do recurso
especial que envolve o tema da possibilidade de cobrança
extrajudicial de dívida prescrita poderia ser feito por decisão
monocrática.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática baseou-se em jurisprudência consolidada do
STJ, que permite a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde
que não se utilize de meios vexatórios ou constrangedores.
5. A parte agravante somente alegou que havia divergência sobre o
tema nesta Corte, mas não apresentou um julgado em sentido contrário
ao da decisão monocrática. Portanto, insuficiente para fundamentar
o argumento de que o tema não poderia ser examinado por decisão
monocrática.
6. Ademais, a parte não apresentou argumentos contrários ao mérito
da decisão monocrática, o que impede a sua reforma.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096602 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1c7be06085b7291a2bc924c6fd40f8625e860f121dcd1264eb00903250f5e6c8. SHA-256 do comentário:882519d4456fa88bcdd2d3e4faa05677aa6b183e702392b304ac37e9e363b001.