STJ — 1009149

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a477f9a583d2dd5d1ed84d3bf1176b63ffac10a076f397634ddbf1a27ba2a6b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924282
Número de registro na fonte
202502049589
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009149 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a477f9a583d2dd5d1ed84d3bf1176b63ffac10a076f397634ddbf1a27ba2a6b6. SHA-256 do comentário: faddaace30d00e347f58bfae2a2279a1f9bb404583e315d20afbfaf22e18d48e.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de habeas corpus cível, em virtude de preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal, após a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar sob pena de prisão civil, alegando incapacidade financeira devido ao desemprego e à constituição de nova família, além de uma das alimentandas ser maior de idade e capaz de prover seu próprio sustento. 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de alimentos e a necessidade de alimentos por parte de uma das alimentandas, maior de idade. 4. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário. 5. Há também entendimento jurisprudencial no sentido de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude do estreito caminho do habeas corpus. 6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se uma das exequentes/alimentantes, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória. 6.1. O simples fato de uma das exequentes ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ). 7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil. 8. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 923985, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo · A fundamentação do HC 1.011.775, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, preventivo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a835adddf5abba23d5ae0e562f25d0159cffef770d33c489c573a57e9b0625ab
  • Registro documental: a477f9a583d2dd5d1ed84d3bf1176b63ffac10a076f397634ddbf1a27ba2a6b6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a477f9a583d2dd5d1ed84d3bf1176b63ffac10a076f397634ddbf1a27ba2a6b6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a477f9a583d2dd5d1ed84d3bf1176b63ffac10a076f397634ddbf1a27ba2a6b6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus preventivo cumulado com mandado de segurança, ambos com pedido de tutela provisória de urgência, em face de execução de título extrajudicial. 2. A parte agravante alega que está sendo executada com base em contrato de honorários advocatícios cuja assinatura é falsificada, conforme laudo grafotécnico particular, e que a decisão da 4ª Câmara Cível do TJMS, ao permitir o prosseguimento da execução, viola direitos fundamentais. 3. A decisão agravada entendeu que a alegação de falsidade do contrato exige dilação probatória, inadequada para a objeção de pré-executividade, devendo ser tratada por embargos à execução ou ação autônoma.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a objeção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar falsidade de contrato de honorários advocatícios, sem a necessidade de dilação probatória. 5. Outra questão é saber se há risco concreto à liberdade de locomoção que justifique a impetração de habeas corpus na esfera cível.

III. Razões de decidir

6. A objeção de pré-executividade é inadequada para alegações que demandam dilação probatória, como a falsidade de documentos, devendo ser utilizada apenas para matérias de ordem pública evidentes. 7. Não há risco concreto à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que a prisão civil por dívidas não é cabível, inviabilizando o habeas corpus na esfera cível. 8. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o seu conhecimento. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO E MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus preventivo cumulado com mandado de segurança, ambos com pedido de tutela provisória de urgência, em face de execução de título extrajudicial. 2. A parte agravante alega que está sendo executada com base em contrato de honorários advocatícios cuja assinatura é falsificada, conforme laudo grafotécnico particular, e que a decisão da 4ª Câmara Cível do TJMS, ao permitir o prosseguimento da execução, viola direitos fundamentais. 3. A decisão agravada entendeu que a alegação de falsidade do contrato exige dilação probatória, inadequada para a objeção de pré-executividade, devendo ser tratada por embargos à execução ou ação autônoma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a objeção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar falsidade de contrato de honorários advocatícios, sem a necessidade de dilação probatória. 5. Outra questão é saber se há risco concreto à liberdade de locomoção que justifique a impetração de habeas corpus na esfera cível. III. Razões de decidir 6. A objeção de pré-executividade é inadequada para alegações que demandam dilação probatória, como a falsidade de documentos, devendo ser utilizada apenas para matérias de ordem pública evidentes. 7. Não há risco concreto à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que a prisão civil por dívidas não é cabível, inviabilizando o habeas corpus na esfera cível. 8. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o seu conhecimento. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.