STJ — 2116567
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eaa4f1948ab1de772baf14e5b8fb964ac23b9371a0ce0a5afeacd02914d3254
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924297
- Número de registro na fonte
- 202304591989
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviabilidade de análise do segundo recurso especial manejado, visto que, uma vez ausente juízo de retratação em razão de julgado qualificado, cabe ao Tribunal promover a remessa do primeiro recurso, sendo indevida a interposição de novo recurso especial. Precedente.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi submetida, relativa ao cabimento da ação de cobrança de valores de IPI obtidos pela recorrente, na qualidade de substituta processual, em ações que contestaram a incidência do referido imposto sobre os descontos incondicionais. Tais valores são devidos em razão do acordo que autorizou a atuação da recorrente em substituição à recorrida.
- A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as disposições contratuais estabeleciam o dever da recorrente no repasse dos valores, inexistindo qualquer condição suspensiva pendente ao implemento da quantia devida. Acresceu que a recorrente agiu de forma atentatória, com alteração da verdade dos fatos e má-fé, o que caminhou na fixação de multa.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
- Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/1973), preceito ao qual se submete eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal.
- "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023).
- Concluindo o Tribunal de origem que a documentação juntada após a interposição da apelação não se tratava de documentos novos, porquanto sempre estiveram de posse da recorrente, com conhecimento de seu teor, a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- As alegações relativas à implementação da condição suspensiva e eventual preponderância da primeira sobre a segunda condição demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- A aplicação das multas dos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC decorreram de questões fático-processuais dos autos, o que novamente atrai a incidência da Súmula 7/STJ ao ponto.
- No que toca à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sua imposição é pertinente quando a parte interpõe segundos embargos de declaração suscitando omissão já rejeitada. Precedentes.
- Os juros de mora, em razão do caráter contratual, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos da nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do CC. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00389 ART:00406 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00435
- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00397
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
- urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116567 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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