STJ — 2171989

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368c8a158d98b1c7ccdab97528152b739d2b32a8adfe48e3886a201ebcd9a68a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924298
Número de registro na fonte
202403581461
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171989 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 368c8a158d98b1c7ccdab97528152b739d2b32a8adfe48e3886a201ebcd9a68a. SHA-256 do comentário: 719381ea70579c5fedb5846d0c60f377b6f5c8d69cee085496a3f6bb08e9c613.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, em que houve a desistência do exequente em razão da não localização de bens do devedor, sequer é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, visto que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação.
  2. Não é possível aplicar esse entendimento ao caso específico dos autos em razão da vedação ao reformatio in pejus, já que o recurso especial foi interposto pela executada visando o aumento do valor dos honorários, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
  3. Ademais, em recentes precedentes, esta Corte vem se manifestando no sentido de considerar que o proveito econômico auferido pelo devedor é inestimável - e, portanto, atrai o art. 85, § 8º, do CPC - nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio direito de crédito perseguido. Precedentes. Recurso especial conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, em que houve a desistência do exequente em razão da não localização de bens do devedor, sequer é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, visto que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. Não é possível aplicar esse entendimento ao caso específico dos autos em razão da vedação ao reformatio in pejus, já que o recurso especial foi interposto pela executada visando o aumento do valor dos honorários, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Ademais, em recentes precedentes, esta Corte vem se manifestando no sentido de considerar que o proveito econômico auferido pelo devedor é inestimável - e, portanto, atrai o art. 85, § 8º, do CPC - nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio direito de crédito perseguido. Precedentes. Recurso especial conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt no REsp 1744492>>-PR, <<REsp 1675741>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL) STJ - <<REsp 1875161>>-RS, <<AgInt no REsp 1864337>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.