STJ — 1994151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fa3df5dc6e8d16f13c94959c5203d47b214021af273298f3730881994783d90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821976
Número de registro na fonte
202200922189
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
  2. No caso em tela, os policiais narraram terem recebido denúncias anônimas informando sobre a prática de tráfico de drogas, o que motivou o acompanhamento da movimentação em um local onde viram o réu entregando algo a outra pessoa, momento em que os milicianos procederam à abordagem e, "diante do seu nervosismo foram na casa dele e fizeram contato com a avó dele[, que] autorizou a entrada dentro da casa", onde encontraram 78g (setenta e oito gramas) de maconha.
  3. A apreensão de drogas em poder de agente submetido a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar sua limitação ambulatorial.
  4. No caso em tela, inclusive, nem sequer parece ter havido apreensão prévia de drogas com o agente, porquanto apenas um dos policiais afirmou que estaria o agente com drogas, em contradição com todos os demais depoimentos, motivo pelo qual o Magistrado singular absolveu o ora agravado.
  5. Ademais, a alegação de autorização de entrada dos policiais pela dona da residência não merece ser considerada, porquanto desacompanhada de qualquer elemento probatório no mesmo sentido que não o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, tendo tal autorização sido negada em juízo pela proprietária do imóvel, pois afirmou que "[o]s policiais foram entrando direto, quando viu, eles já estavam na cozinha, só pediram licença porque ela estava sentada na mesa da cozinha" .
  6. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso em tela, os policiais narraram terem recebido denúncias anônimas informando sobre a prática de tráfico de drogas, o que motivou o acompanhamento da movimentação em um local onde viram o réu entregando algo a outra pessoa, momento em que os milicianos procederam à abordagem e, "diante do seu nervosismo foram na casa dele e fizeram contato com a avó dele[, que] autorizou a entrada dentro da casa", onde encontraram 78g (setenta e oito gramas) de maconha. 3. A apreensão de drogas em poder de agente submetido a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar sua limitação ambulatorial. 4. No caso em tela, inclusive, nem sequer parece ter havido apreensão prévia de drogas com o agente, porquanto apenas um dos policiais afirmou que estaria o agente com drogas, em contradição com todos os demais depoimentos, motivo pelo qual o Magistrado singular absolveu o ora agravado. 5. Ademais, a alegação de autorização de entrada dos policiais pela dona da residência não merece ser considerada, porquanto desacompanhada de qualquer elemento probatório no mesmo sentido que não o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, tendo tal autorização sido negada em juízo pela proprietária do imóvel, pois afirmou que "[o]s policiais foram entrando direto, quando viu, eles já estavam na cozinha, só pediram licença porque ela estava sentada na mesa da cozinha" . 6. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.