Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR
SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF.
REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONTRATO E DAS
PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados, conforme
exigência da Súmula n. 211 do STJ.
- A falta de clareza e precisão nos argumentos apresentados no
recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia,
aplicando-se a Súmula n. 284 do STF por analogia.
- O acórdão recorrido constatou a abusividade do reajuste por
sinistralidade, que superou 400%, sem anuência do contratante,
conforme previsto em contrato, violando o princípio da boa-fé
objetiva. Assim, a revisão das conclusões do TJMG demandaria reexame
da prova, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e
não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também
se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR
SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF.
REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONTRATO E DAS
PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados, conforme
exigência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A falta de clareza e precisão nos argumentos apresentados no
recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia,
aplicando-se a Súmula n. 284 do STF por analogia.
3. O acórdão recorrido constatou a abusividade do reajuste por
sinistralidade, que superou 400%, sem anuência do contratante,
conforme previsto em contrato, violando o princípio da boa-fé
objetiva. Assim, a revisão das conclusões do TJMG demandaria reexame
da prova, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e
não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também
se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.