STJ — 2834054

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad9f987f8764be25a3e6e0eb329cb4bb1ba9d1bda50c5628a6ecea2e6c58bec3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial quanto à validade de telas sistêmicas unilaterais como meio de prova de contratação de empréstimo bancário. 2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, uma vez que não houve indicação expressa do dispositivo de lei federal cuja interpretação se afirma divergente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente constitui deficiência formal insanável, que impede a aferição do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da transcrição de trechos divergentes e da similitude fática entre os casos, a clara identificação do dispositivo legal federal interpretado de forma dissonante. 6. A omissão na indicação do dispositivo legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que trata da carência de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial quanto à validade de telas sistêmicas unilaterais como meio de prova de contratação de empréstimo bancário. 2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, uma vez que não houve indicação expressa do dispositivo de lei federal cuja interpretação se afirma divergente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente constitui deficiência formal insanável, que impede a aferição do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da transcrição de trechos divergentes e da similitude fática entre os casos, a clara identificação do dispositivo legal federal interpretado de forma dissonante. 6. A omissão na indicação do dispositivo legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que trata da carência de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.