STJ — 2834054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad9f987f8764be25a3e6e0eb329cb4bb1ba9d1bda50c5628a6ecea2e6c58bec3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, sob alegação de divergência
jurisprudencial quanto à validade de telas sistêmicas unilaterais
como meio de prova de contratação de empréstimo bancário.
2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração da
divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029,
§1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, uma vez que não houve
indicação expressa do dispositivo de lei federal cuja interpretação
se afirma divergente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de
forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial
interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal
interpretado de forma divergente constitui deficiência formal
insanável, que impede a aferição do dissídio jurisprudencial,
conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da
transcrição de trechos divergentes e da similitude fática entre os
casos, a clara identificação do dispositivo legal federal
interpretado de forma dissonante.
6. A omissão na indicação do dispositivo legal atrai a incidência da
Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que trata da carência de
fundamentação.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, sob alegação de divergência
jurisprudencial quanto à validade de telas sistêmicas unilaterais
como meio de prova de contratação de empréstimo bancário.
2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração da
divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029,
§1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, uma vez que não houve
indicação expressa do dispositivo de lei federal cuja interpretação
se afirma divergente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de
forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial
interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal
interpretado de forma divergente constitui deficiência formal
insanável, que impede a aferição do dissídio jurisprudencial,
conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da
transcrição de trechos divergentes e da similitude fática entre os
casos, a clara identificação do dispositivo legal federal
interpretado de forma dissonante.
6. A omissão na indicação do dispositivo legal atrai a incidência da
Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que trata da carência de
fundamentação.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.