STJ — 2912235

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24a443ef09a557363824efd1c55f7230833c1eb2239791981e9ee630c3ee2eb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924378
Número de registro na fonte
202501344127
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 24a443ef09a557363824efd1c55f7230833c1eb2239791981e9ee630c3ee2eb5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. ADIANTAMENTO. MULTA. PRESCRIÇÃO DECENAL ANTERIORMENTE À LEI N. 14.229/2021. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.693.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
  2. O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório, consignou que houve a devida comprovação pelo transportador da efetiva prestação dos serviços em favor da agravante e os pedágios arcados pelo agravado não reembolsados. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
  3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. ADIANTAMENTO. MULTA. PRESCRIÇÃO DECENAL ANTERIORMENTE À LEI N. 14.229/2021. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.693.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 2. O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório, consignou que houve a devida comprovação pelo transportador da efetiva prestação dos serviços em favor da agravante e os pedágios arcados pelo agravado não reembolsados. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.