Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO DE
COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. ADIANTAMENTO. MULTA. PRESCRIÇÃO DECENAL
ANTERIORMENTE À LEI N. 14.229/2021. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE
PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE
AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a
período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o
entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt
no AREsp n. 2.693.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
- O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório,
consignou que houve a devida comprovação pelo transportador da
efetiva prestação dos serviços em favor da agravante e os pedágios
arcados pelo agravado não reembolsados. Rever tal conclusão esbarra
no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO DE
COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. ADIANTAMENTO. MULTA. PRESCRIÇÃO DECENAL
ANTERIORMENTE À LEI N. 14.229/2021. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE
PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE
AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a
período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o
entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt
no AREsp n. 2.693.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
2. O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório,
consignou que houve a devida comprovação pelo transportador da
efetiva prestação dos serviços em favor da agravante e os pedágios
arcados pelo agravado não reembolsados. Rever tal conclusão esbarra
no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.