STJ — 2709646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d47489a859f5faafc47770fb429cd937ac88162cdd26f4899ae7dc8b096ab1a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais tidos como violados.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recursos
especiais de causas decididas em única ou última instância, sendo
necessário que a matéria tenha sido previamente discutida na origem.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula nº 282 do STF.
5. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas
correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal
local, o que não ocorreu no presente caso.
6. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais tidos como violados.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recursos
especiais de causas decididas em única ou última instância, sendo
necessário que a matéria tenha sido previamente discutida na origem.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula nº 282 do STF.
5. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas
correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal
local, o que não ocorreu no presente caso.
6. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.