STJ — 2741564

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3cd518e8b3894b7653083fd16ce7fd6f661ee6cbfadcf9d94fc60e389b58108

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924380
Número de registro na fonte
202403405446
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2741564 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3cd518e8b3894b7653083fd16ce7fd6f661ee6cbfadcf9d94fc60e389b58108. SHA-256 do comentário: 94c41ad09b3506708d9165c5a76d7185df49cbc98652f3a123b449f16a1edf93.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por parte representada pela Defensoria Pública, o qual buscava reformar acórdão que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. O recorrente alegou afronta ao art. 485, §6º, do CPC e ao art. 128, I, da LC nº 80/1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 485, §6º, do CPC e do art. 128, I, da LC nº 80/1994, exigindo o prequestionamento dessas matérias; (ii) examinar se a extinção do processo por abandono da causa poderia ser mantida com base apenas na intimação pessoal da parte autora, sem a necessidade de intimação de seu advogado ou da Defensoria Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, exige o exame prévio, ainda que implícito, da matéria pelo tribunal de origem, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios. 5. A tese recursal quanto à necessidade de requerimento da parte ré para extinção por abandono da causa carece de prequestionamento, pois a Turma Julgadora não apreciou o art. 485, §6º, do CPC, nem houve interposição de embargos de declaração com esse objetivo. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para a extinção do processo por abandono da causa, é suficiente a intimação pessoal da parte autora, sendo dispensável a intimação de seu advogado, o que afasta a alegação de violação ao direito à intimação pessoal da Defensoria Pública. Precedentes. 7. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, mesmo em casos de interposição por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por parte representada pela Defensoria Pública, o qual buscava reformar acórdão que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. O recorrente alegou afronta ao art. 485, §6º, do CPC e ao art. 128, I, da LC nº 80/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 485, §6º, do CPC e do art. 128, I, da LC nº 80/1994, exigindo o prequestionamento dessas matérias; (ii) examinar se a extinção do processo por abandono da causa poderia ser mantida com base apenas na intimação pessoal da parte autora, sem a necessidade de intimação de seu advogado ou da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, exige o exame prévio, ainda que implícito, da matéria pelo tribunal de origem, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios. 5. A tese recursal quanto à necessidade de requerimento da parte ré para extinção por abandono da causa carece de prequestionamento, pois a Turma Julgadora não apreciou o art. 485, §6º, do CPC, nem houve interposição de embargos de declaração com esse objetivo. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para a extinção do processo por abandono da causa, é suficiente a intimação pessoal da parte autora, sendo dispensável a intimação de seu advogado, o que afasta a alegação de violação ao direito à intimação pessoal da Defensoria Pública. Precedentes. 7. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, mesmo em casos de interposição por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.