Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DEMARCATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO..
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação demarcatória tendo por objeto imóvel adquirido
por meio de instrumento público de escritura de cessão e
transferência de direitos hereditários.
- Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "a ação
demarcatória é instrumento processual posto à disposição tão somente
do proprietário, com o propósito de tutelar o seu direito de
estabelecer os limites de sua propriedade, com a demarcação ou
delimitação compulsória da área, o avivamento de rumos apagados ou a
renovação de marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do
autor e os prédios dos proprietários das áreas confinantes, em razão
da existência de confusão de limites territoriais entre os imóveis"
(REsp n. 1.655.582/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).
- Ademais, no caso, o Tribunal de origem concluiu que a posse dos
ora recorrentes, na verdade, teria decorrido de atos de mera
tolerância do proprietário com o uso do bem. Por isso, concluir em
sentido diverso exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o
que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DEMARCATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO..
1. Trata-se de ação demarcatória tendo por objeto imóvel adquirido
por meio de instrumento público de escritura de cessão e
transferência de direitos hereditários.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "a ação
demarcatória é instrumento processual posto à disposição tão somente
do proprietário, com o propósito de tutelar o seu direito de
estabelecer os limites de sua propriedade, com a demarcação ou
delimitação compulsória da área, o avivamento de rumos apagados ou a
renovação de marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do
autor e os prédios dos proprietários das áreas confinantes, em razão
da existência de confusão de limites territoriais entre os imóveis"
(REsp n. 1.655.582/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).
4. Ademais, no caso, o Tribunal de origem concluiu que a posse dos
ora recorrentes, na verdade, teria decorrido de atos de mera
tolerância do proprietário com o uso do bem. Por isso, concluir em
sentido diverso exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o
que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2852172 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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