STJ — 2224984
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ff599df82510d8136d0d3294595360146748d7cc651637a14eeb234bdb6e45a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924521
- Número de registro na fonte
- 202500611363
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que, ao reformar sentença de procedência, julgou
improcedente o pedido de reconhecimento post mortem da paternidade
socioafetiva entre R S A G e A L de C, sob o fundamento de ausência
de manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a
recorrente como filha, requisito exigido para adoção póstuma. A
recorrente sustenta que a decisão incorreu em error in judicando ao
aplicar os requisitos da adoção póstuma à pretensão de
reconhecimento de paternidade socioafetiva, desconsiderando as
provas de convivência pública e tratamento como filha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sem a
exigência dos requisitos próprios da adoção póstuma; (ii)
estabelecer se, no caso concreto, restaram comprovados os elementos
constitutivos da filiação socioafetiva, notadamente a posse do
estado de filha da recorrente em relação ao falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem não se
confunde com a adoção póstuma, sendo desnecessária, para o primeiro,
a manifestação expressa e inequívoca de vontade do falecido,
bastando a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada
pelo tratamento como filha e pelo conhecimento público dessa
condição.
4. O acórdão recorrido incorre em error in judicando ao aplicar ao
pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva os requisitos
da adoção póstuma previstos no art. 42, §6º, do ECA, desconsiderando
a distinção firmada pela jurisprudência desta Corte e pelo STF.
5. As provas constantes dos autos demonstram de forma robusta e
inequívoca a existência da posse do estado de filha da recorrente:
convivência com o falecido desde a infância, inserção na vida
familiar, tratamento público e privado como filha, participação do
de cujus em seu casamento como pai e menção expressa no convite
matrimonial como genitor.
6. A valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem diverge
do entendimento consolidado do STJ, sendo possível, no recurso
especial, a revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão,
afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ.
7. A paternidade socioafetiva é reconhecida como forma legítima de
filiação, com respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e
no art. 1.593 do Código Civil, não se exigindo, para sua
configuração, vínculo biológico ou registro formal, mas apenas a
relação de afeto, cuidado e publicidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO POST MORTEM. DISTINÇÃO ENTRE ADOÇÃO
PÓSTUMA E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
COMPROVADA A POSSE DO ESTADO DE FILHO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que, ao reformar sentença de procedência, julgou
improcedente o pedido de reconhecimento post mortem da paternidade
socioafetiva entre R S A G e A L de C, sob o fundamento de ausência
de manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a
recorrente como filha, requisito exigido para adoção póstuma. A
recorrente sustenta que a decisão incorreu em error in judicando ao
aplicar os requisitos da adoção póstuma à pretensão de
reconhecimento de paternidade socioafetiva, desconsiderando as
provas de convivência pública e tratamento como filha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sem a
exigência dos requisitos próprios da adoção póstuma; (ii)
estabelecer se, no caso concreto, restaram comprovados os elementos
constitutivos da filiação socioafetiva, notadamente a posse do
estado de filha da recorrente em relação ao falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem não se
confunde com a adoção póstuma, sendo desnecessária, para o primeiro,
a manifestação expressa e inequívoca de vontade do falecido,
bastando a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada
pelo tratamento como filha e pelo conhecimento público dessa
condição.
4. O acórdão recorrido incorre em error in judicando ao aplicar ao
pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva os requisitos
da adoção póstuma previstos no art. 42, §6º, do ECA, desconsiderando
a distinção firmada pela jurisprudência desta Corte e pelo STF.
5. As provas constantes dos autos demonstram de forma robusta e
inequívoca a existência da posse do estado de filha da recorrente:
convivência com o falecido desde a infância, inserção na vida
familiar, tratamento público e privado como filha, participação do
de cujus em seu casamento como pai e menção expressa no convite
matrimonial como genitor.
6. A valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem diverge
do entendimento consolidado do STJ, sendo possível, no recurso
especial, a revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão,
afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ.
7. A paternidade socioafetiva é reconhecida como forma legítima de
filiação, com respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e
no art. 1.593 do Código Civil, não se exigindo, para sua
configuração, vínculo biológico ou registro formal, mas apenas a
relação de afeto, cuidado e publicidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Ministra Nancy Andrighi e o voto divergente do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso
especial a fim de reformar o acórdão recorrido para reconhecer a
paternidade socioafetiva de A L de C com relação a R S A G; e,
determinar a averbação no registro de nascimento da recorrente, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro que não conheciam do
recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto
Martins (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224984 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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