STJ — 2224984

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ff599df82510d8136d0d3294595360146748d7cc651637a14eeb234bdb6e45a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924521
Número de registro na fonte
202500611363
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224984 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ff599df82510d8136d0d3294595360146748d7cc651637a14eeb234bdb6e45a. SHA-256 do comentário: 7ee1f0085ad4a3bc1abf830dca8012a09291e3f5ea817b8f9d777ec143016629.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao reformar sentença de procedência, julgou improcedente o pedido de reconhecimento post mortem da paternidade socioafetiva entre R S A G e A L de C, sob o fundamento de ausência de manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a recorrente como filha, requisito exigido para adoção póstuma. A recorrente sustenta que a decisão incorreu em error in judicando ao aplicar os requisitos da adoção póstuma à pretensão de reconhecimento de paternidade socioafetiva, desconsiderando as provas de convivência pública e tratamento como filha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sem a exigência dos requisitos próprios da adoção póstuma; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restaram comprovados os elementos constitutivos da filiação socioafetiva, notadamente a posse do estado de filha da recorrente em relação ao falecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem não se confunde com a adoção póstuma, sendo desnecessária, para o primeiro, a manifestação expressa e inequívoca de vontade do falecido, bastando a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento como filha e pelo conhecimento público dessa condição. 4. O acórdão recorrido incorre em error in judicando ao aplicar ao pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva os requisitos da adoção póstuma previstos no art. 42, §6º, do ECA, desconsiderando a distinção firmada pela jurisprudência desta Corte e pelo STF. 5. As provas constantes dos autos demonstram de forma robusta e inequívoca a existência da posse do estado de filha da recorrente: convivência com o falecido desde a infância, inserção na vida familiar, tratamento público e privado como filha, participação do de cujus em seu casamento como pai e menção expressa no convite matrimonial como genitor. 6. A valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado do STJ, sendo possível, no recurso especial, a revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. A paternidade socioafetiva é reconhecida como forma legítima de filiação, com respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e no art. 1.593 do Código Civil, não se exigindo, para sua configuração, vínculo biológico ou registro formal, mas apenas a relação de afeto, cuidado e publicidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO POST MORTEM. DISTINÇÃO ENTRE ADOÇÃO PÓSTUMA E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMPROVADA A POSSE DO ESTADO DE FILHO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao reformar sentença de procedência, julgou improcedente o pedido de reconhecimento post mortem da paternidade socioafetiva entre R S A G e A L de C, sob o fundamento de ausência de manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a recorrente como filha, requisito exigido para adoção póstuma. A recorrente sustenta que a decisão incorreu em error in judicando ao aplicar os requisitos da adoção póstuma à pretensão de reconhecimento de paternidade socioafetiva, desconsiderando as provas de convivência pública e tratamento como filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sem a exigência dos requisitos próprios da adoção póstuma; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restaram comprovados os elementos constitutivos da filiação socioafetiva, notadamente a posse do estado de filha da recorrente em relação ao falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem não se confunde com a adoção póstuma, sendo desnecessária, para o primeiro, a manifestação expressa e inequívoca de vontade do falecido, bastando a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento como filha e pelo conhecimento público dessa condição. 4. O acórdão recorrido incorre em error in judicando ao aplicar ao pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva os requisitos da adoção póstuma previstos no art. 42, §6º, do ECA, desconsiderando a distinção firmada pela jurisprudência desta Corte e pelo STF. 5. As provas constantes dos autos demonstram de forma robusta e inequívoca a existência da posse do estado de filha da recorrente: convivência com o falecido desde a infância, inserção na vida familiar, tratamento público e privado como filha, participação do de cujus em seu casamento como pai e menção expressa no convite matrimonial como genitor. 6. A valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado do STJ, sendo possível, no recurso especial, a revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. A paternidade socioafetiva é reconhecida como forma legítima de filiação, com respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e no art. 1.593 do Código Civil, não se exigindo, para sua configuração, vínculo biológico ou registro formal, mas apenas a relação de afeto, cuidado e publicidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e o voto divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido para reconhecer a paternidade socioafetiva de A L de C com relação a R S A G; e, determinar a averbação no registro de nascimento da recorrente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro que não conheciam do recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.