STJ — 708765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5818bbfda309126b6b98716f86095bc64f464eb765895a0f7b6698713e9ea7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PELO MAGISTRADO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE DO DELITO E DURAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OBSTRUÇÃO DO BENEFÍCIO. ULTIMA FALTA GRAVE ANTIGA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção deste Tribunal, em consonância com o entendimento da Suprema Corte, decidiu que é lícito o estabelecimento da prisão domiciliar em caráter excepcional, desde que observados os parâmetros delineados pelo STF no RE 641.320/RS. Ilegal seria a concessão, portanto, quando se desse em caráter indiscriminado, ou como via de primeira opção do magistrado. Desse modo, em que pese a afirmação do recorrente de que o TJ determinou a concessão do regime semiaberto ao recorrido, não há informações nos autos de que exista vaga no referido modo de desconto de pena.
  2. Não tendo o Tribunal de origem trazido elementos concretos para a revogação do regime semiaberto, tampouco o fazendo para justificar a não concessão da prisão domiciliar, verifica-se ilegalidade apta à concessão da ordem. Vale destacar, ainda, que não se observam situações impeditivas na folha de antecedentes criminais juntada aos autos, sendo importante anotar que a última falta grave do paciente data de 5/2/2012, com homologação em 29/3/2012.
  3. Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PELO MAGISTRADO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE DO DELITO E DURAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OBSTRUÇÃO DO BENEFÍCIO. ULTIMA FALTA GRAVE ANTIGA. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, em consonância com o entendimento da Suprema Corte, decidiu que é lícito o estabelecimento da prisão domiciliar em caráter excepcional, desde que observados os parâmetros delineados pelo STF no RE 641.320/RS. Ilegal seria a concessão, portanto, quando se desse em caráter indiscriminado, ou como via de primeira opção do magistrado. Desse modo, em que pese a afirmação do recorrente de que o TJ determinou a concessão do regime semiaberto ao recorrido, não há informações nos autos de que exista vaga no referido modo de desconto de pena. 2. Não tendo o Tribunal de origem trazido elementos concretos para a revogação do regime semiaberto, tampouco o fazendo para justificar a não concessão da prisão domiciliar, verifica-se ilegalidade apta à concessão da ordem. Vale destacar, ainda, que não se observam situações impeditivas na folha de antecedentes criminais juntada aos autos, sendo importante anotar que a última falta grave do paciente data de 5/2/2012, com homologação em 29/3/2012. 3. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - CARÁTER EXCEPCIONAL - PARÂMETROS DEFINIDOS NO RE 641.320/RS - OBSERVÂNCIA) STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993) (PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - CRIME PRATICADO E PENA A CUMPRIR - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS) STJ - <<AgRg no HC 405492>>-RS, <<HC 280533>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.