Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE TEMPO DE
PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE NÃO FOI ABSOLVIDO OU
TEVE EXTINTA A PUNIBILIDADE NO PROCESSO DIVERSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que não se verifica ilegalidade no feito, posto que,
nos termos postos pelo Tribunal de origem, "o sentenciado não foi
absolvido ou teve declarada a extinção da punibilidade (prescrição,
por exemplo), mas foi condenado, ainda que tenha ocorrido a
desclassificação da conduta."
- A jurisprudência desta Corte superior identifica as hipóteses
onde cabível a detração do tempo de prisão provisória proveniente de
processo diverso daquele cujo delito ensejou a condenação penal: se
a data do cometimento do crime a que se refere a execução for
anterior ao período requerido ou quando houver absolvição ou
declaração de extinção da punibilidade no processo em que cumprido o
tempo de prisão provisória. (AgRg no RHC 134.141/PR, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe
21/06/2021; AgRg no HC 541.090/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE TEMPO DE
PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE NÃO FOI ABSOLVIDO OU
TEVE EXTINTA A PUNIBILIDADE NO PROCESSO DIVERSO.
1. Hipótese em que não se verifica ilegalidade no feito, posto que,
nos termos postos pelo Tribunal de origem, "o sentenciado não foi
absolvido ou teve declarada a extinção da punibilidade (prescrição,
por exemplo), mas foi condenado, ainda que tenha ocorrido a
desclassificação da conduta."
2. A jurisprudência desta Corte superior identifica as hipóteses
onde cabível a detração do tempo de prisão provisória proveniente de
processo diverso daquele cujo delito ensejou a condenação penal: se
a data do cometimento do crime a que se refere a execução for
anterior ao período requerido ou quando houver absolvição ou
declaração de extinção da punibilidade no processo em que cumprido o
tempo de prisão provisória. (AgRg no RHC 134.141/PR, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe
21/06/2021; AgRg no HC 541.090/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).
3. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PROVISÓRIA EM PROCESSO DIVERSO - DETRAÇÃO - POSSIBILIDADE -
CRIME ANTERIOR OU ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO MESMO
PROCESSO)
STJ - <<AgRg no RHC 134141>>-PR,
<<AgRg no HC 541090>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.