STJ — 1991591

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e6c76cb65b93825060eed05a3829cca6af55d64c7214b452ea1a135d70105e3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial em face de acórdão que manteve a fixação equitativa de honorários advocatícios, aplicando inversamente o § 8º do art. 85 do CPC/2015, diante do elevado valor da causa e da condição de empresa em recuperação judicial da parte vencida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade em sede de impugnação à habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, quando o valor da causa é elevado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte Especial do STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmou orientação no sentido de que a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico inestimável ou irrisório.4. A Terceira Turma do STJ tem reiteradamente aplicado as diretrizes do Tema 1.076/STJ aos incidentes de impugnação à habilitação de crédito, entendendo que a existência de litígio justifica a fixação de honorários com base nos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC/2015, mesmo em casos de recuperação judicial.5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o valor da causa ou do proveito econômico em tais ações é critério adequado para fixação da verba honorária, sendo indevida a substituição desse parâmetro pela apreciação equitativa, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas.6. A condição de empresa em recuperação judicial da parte vencida não afasta, por si só, a regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, tampouco justifica a mitigação do direito dos patronos à fixação proporcional da verba honorária, diante da sua natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial em face de acórdão que manteve a fixação equitativa de honorários advocatícios, aplicando inversamente o § 8º do art. 85 do CPC/2015, diante do elevado valor da causa e da condição de empresa em recuperação judicial da parte vencida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade em sede de impugnação à habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, quando o valor da causa é elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmou orientação no sentido de que a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico inestimável ou irrisório.4. A Terceira Turma do STJ tem reiteradamente aplicado as diretrizes do Tema 1.076/STJ aos incidentes de impugnação à habilitação de crédito, entendendo que a existência de litígio justifica a fixação de honorários com base nos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC/2015, mesmo em casos de recuperação judicial.5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o valor da causa ou do proveito econômico em tais ações é critério adequado para fixação da verba honorária, sendo indevida a substituição desse parâmetro pela apreciação equitativa, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas.6. A condição de empresa em recuperação judicial da parte vencida não afasta, por si só, a regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, tampouco justifica a mitigação do direito dos patronos à fixação proporcional da verba honorária, diante da sua natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.