STJ — 1991591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e6c76cb65b93825060eed05a3829cca6af55d64c7214b452ea1a135d70105e3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial em face de acórdão que manteve a fixação
equitativa de honorários advocatícios, aplicando inversamente o § 8º
do art. 85 do CPC/2015, diante do elevado valor da causa e da
condição de empresa em recuperação judicial da parte vencida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se é admissível a fixação de honorários advocatícios por
equidade em sede de impugnação à habilitação de crédito em processo
de recuperação judicial, quando o valor da causa é elevado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do STJ, ao julgar os
Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e
1.906.618/SP (Tema 1.076), firmou orientação no sentido de que a
fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente é cabível
quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico
inestimável ou irrisório.4. A Terceira Turma do STJ tem
reiteradamente aplicado as diretrizes do Tema 1.076/STJ aos
incidentes de impugnação à habilitação de crédito, entendendo que a
existência de litígio justifica a fixação de honorários com base nos
percentuais do § 2º do art. 85 do CPC/2015, mesmo em casos de
recuperação judicial.5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o
valor da causa ou do proveito econômico em tais ações é critério
adequado para fixação da verba honorária, sendo indevida a
substituição desse parâmetro pela apreciação equitativa, salvo nas
hipóteses excepcionais legalmente previstas.6. A condição de empresa
em recuperação judicial da parte vencida não afasta, por si só, a
regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, tampouco justifica a
mitigação do direito dos patronos à fixação proporcional da verba
honorária, diante da sua natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial em face de acórdão que manteve a fixação
equitativa de honorários advocatícios, aplicando inversamente o § 8º
do art. 85 do CPC/2015, diante do elevado valor da causa e da
condição de empresa em recuperação judicial da parte vencida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se é admissível a fixação de honorários advocatícios por
equidade em sede de impugnação à habilitação de crédito em processo
de recuperação judicial, quando o valor da causa é elevado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do STJ, ao julgar os
Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e
1.906.618/SP (Tema 1.076), firmou orientação no sentido de que a
fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente é cabível
quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico
inestimável ou irrisório.4. A Terceira Turma do STJ tem
reiteradamente aplicado as diretrizes do Tema 1.076/STJ aos
incidentes de impugnação à habilitação de crédito, entendendo que a
existência de litígio justifica a fixação de honorários com base nos
percentuais do § 2º do art. 85 do CPC/2015, mesmo em casos de
recuperação judicial.5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o
valor da causa ou do proveito econômico em tais ações é critério
adequado para fixação da verba honorária, sendo indevida a
substituição desse parâmetro pela apreciação equitativa, salvo nas
hipóteses excepcionais legalmente previstas.6. A condição de empresa
em recuperação judicial da parte vencida não afasta, por si só, a
regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, tampouco justifica a
mitigação do direito dos patronos à fixação proporcional da verba
honorária, diante da sua natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.