STJ — 711200

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e72e031e7ed8454441546b5fafca9c9b8a9f934d87fa3e654409dbd0bfc9a832

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão, não houve o transcurso do prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição.
  2. Nos termos da Súmula 438/STJ, "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal", ante a ausência de previsão legal.
  3. O fato de o paciente ser reincidente e portador de maus antecedentes constitui fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva tenha sido inferior a 4 anos de reclusão.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. 1. Diante da pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão, não houve o transcurso do prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição. 2. Nos termos da Súmula 438/STJ, "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal", ante a ausência de previsão legal. 3. O fato de o paciente ser reincidente e portador de maus antecedentes constitui fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva tenha sido inferior a 4 anos de reclusão. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA HIPOTÉTICA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 572247>>-SP, <<AgRg no AREsp 1989852>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.