STJ — 2144604

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: febb832908d6f0a6af5d251b8e9594e4756e315867f98e515c4a0143519cb56c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924763
Número de registro na fonte
202401756627
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144604 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: febb832908d6f0a6af5d251b8e9594e4756e315867f98e515c4a0143519cb56c. SHA-256 do comentário: 3d34f86e8df2bae6631c0d8f3ea38946abb05d7f1289b24dca2f4bab4b3a66cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.144.604 do STJ: impenhorabilidade do bem de família

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.144.604 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é impenhorabilidade de bem de família. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.144.604 do STJ: impenhorabilidade do bem de família · O lastro de precedentes que o REsp 2.144.604 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7877b86ffb4a1e551c5f7deda75f97d8b9b57d221361c23f6f3324e76802a0ac
  • Registro documental: febb832908d6f0a6af5d251b8e9594e4756e315867f98e515c4a0143519cb56c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.985.203 do STJ: impenhorabilidade do bem de família

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a penhora de imóvel indicado como bem de família. 2. A controvérsia versa sobre penhora de bem de família em cumprimento de sentença, com aplicação da exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, fundada na sub-rogação e imputação do pagamento. 3. A Corte de origem manteve a penhora do imóvel, afastando a regra de impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 346, 349 e 352 a 355 do CC e ao art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, diante da alegação de que não teria ocorrido sub-rogação por pagamentos diretos no financiamento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento das premissas fáticas sobre quem realizou os pagamentos e em que condições, o que é inviável em recurso especial. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão, relativo ao trânsito em julgado e à impossibilidade de rediscussão do descumprimento contratual. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à apontada violação do art. 346 do CC, ausente demonstração analítica e vinculada do desacordo com a decisão recorrida. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte é pacífica quanto à incidência da exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 para crédito de financiamento destinado à aquisição ou construção do próprio imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige reexame de fatos e provas sobre pagamentos e sub-rogação no financiamento imobiliário. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF se há deficiência de fundamentação na alegada violação ao art. 346 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; CC, arts. 346, 349, 352, 353, 354 e 355; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.190/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 3.064.420/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.057.354/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 957090, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.985.203 do STJ: impenhorabilidade do bem de família · A fundamentação do REsp 1.985.203, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f3ca6d230bc9886a24809f8f0efb73a15d0f2ceb3cd4c79c9fc58feb0e4b6b38
  • Registro documental: febb832908d6f0a6af5d251b8e9594e4756e315867f98e515c4a0143519cb56c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS HERDERIOS. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia.
  2. O imóvel moradia dos recorrentes, filhos do devedor originário falecido, deve ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS HERDERIOS. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia. 2. O imóvel moradia dos recorrentes, filhos do devedor originário falecido, deve ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - MORTE DO DEVEDOR) STJ - <<REsp 1851893>>-MG, <<AgInt no AREsp 2753981>>-MG, <<AgInt no AREsp 2504272>>-SP, <<AgInt no AREsp 1130591>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.