A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a penhora de imóvel indicado como bem de família. 2. A controvérsia versa sobre penhora de bem de família em cumprimento de sentença, com aplicação da exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, fundada na sub-rogação e imputação do pagamento. 3. A Corte de origem manteve a penhora do imóvel, afastando a regra de impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 346, 349 e 352 a 355 do CC e ao art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, diante da alegação de que não teria ocorrido sub-rogação por pagamentos diretos no financiamento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento das premissas fáticas sobre quem realizou os pagamentos e em que condições, o que é inviável em recurso especial. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão, relativo ao trânsito em julgado e à impossibilidade de rediscussão do descumprimento contratual. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à apontada violação do art. 346 do CC, ausente demonstração analítica e vinculada do desacordo com a decisão recorrida. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte é pacífica quanto à incidência da exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 para crédito de financiamento destinado à aquisição ou construção do próprio imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige reexame de fatos e provas sobre pagamentos e sub-rogação no financiamento imobiliário. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF se há deficiência de fundamentação na alegada violação ao art. 346 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; CC, arts. 346, 349, 352, 353, 354 e 355; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.190/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 3.064.420/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.057.354/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 957090, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144604 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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