Recurso Especial 2.144.604, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.144.604 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade do bem de família, falecimento do devedor e imóvel residência dos herderios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.604 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.144.604, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia. 2. O imóvel moradia dos recorrentes, filhos do devedor originário falecido, deve ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924763, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O lastro de precedentes que o REsp 2.144.604 reúne
O REsp 2.144.604 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é impenhorabilidade de bem de família. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.144.604 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.144.604 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 924763 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impenhorabilidade do bem de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.604 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924763 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impenhorabilidade do bem de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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