Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2946448 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4254709ebbfb8f4d7c626f0adb80ddf7ad669b73d515bf3470f9540d67b62b8c. SHA-256 do comentário: 944fbafc1641bc3afcaa69d9a088258f8831384c55129eeaf45f821c13084d34.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por hospital contra decisão
que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos
morais decorrentes de erro médico, na qual o Tribunal de origem
reconheceu falha na prestação de serviços médico-hospitalares, erro
na interpretação de exames e responsabilidade solidária, reduzindo o
valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, em
violação do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em
recurso especial, rediscutir o nexo causal, a culpa e a aplicação
das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no CDC, à
luz da prova pericial produzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem
evidencia que todas as questões relevantes foram examinadas,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a
alegada violação do art. 1.022 do CPC.
4. A pretensão de revisar as conclusões do Tribunal estadual quanto
ao nexo causal, à culpa e às hipóteses de exclusão de
responsabilidade demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
recurso especial não se presta ao rejulgamento de matéria
probatória, cabendo à parte recorrente demonstrar, de forma
objetiva, a possibilidade de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, ônus não cumprido no caso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por hospital contra decisão
que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos
morais decorrentes de erro médico, na qual o Tribunal de origem
reconheceu falha na prestação de serviços médico-hospitalares, erro
na interpretação de exames e responsabilidade solidária, reduzindo o
valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, em
violação do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em
recurso especial, rediscutir o nexo causal, a culpa e a aplicação
das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no CDC, à
luz da prova pericial produzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem
evidencia que todas as questões relevantes foram examinadas,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a
alegada violação do art. 1.022 do CPC.
4. A pretensão de revisar as conclusões do Tribunal estadual quanto
ao nexo causal, à culpa e às hipóteses de exclusão de
responsabilidade demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
recurso especial não se presta ao rejulgamento de matéria
probatória, cabendo à parte recorrente demonstrar, de forma
objetiva, a possibilidade de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, ônus não cumprido no caso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2946448 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4254709ebbfb8f4d7c626f0adb80ddf7ad669b73d515bf3470f9540d67b62b8c. SHA-256 do comentário:944fbafc1641bc3afcaa69d9a088258f8831384c55129eeaf45f821c13084d34.