Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, alegando
omissão quanto à análise de questão relevante suscitada pela parte
embargante, especialmente no tocante à majoração dos honorários
advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise de tema
essencial ao deslinde da controvérsia, autorizando, por
consequência, a oposição e acolhimento de embargos de declaração nos
termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
esclarecer obscuridade ou contradição e corrigir erro material,
conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante suscitado
pela parte, caracterizando omissão que compromete a integralidade da
prestação jurisdicional.
5. Constatada a omissão, é cabível o acolhimento dos embargos de
declaração exclusivamente para suprir a lacuna e complementar a
fundamentação, sem modificar o resultado do julgamento anterior.
6. Majora-se, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o percentual de
honorários advocatícios para 20%, ante o não conhecimento do
recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE QUESTÃO
RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, alegando
omissão quanto à análise de questão relevante suscitada pela parte
embargante, especialmente no tocante à majoração dos honorários
advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise de tema
essencial ao deslinde da controvérsia, autorizando, por
consequência, a oposição e acolhimento de embargos de declaração nos
termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
esclarecer obscuridade ou contradição e corrigir erro material,
conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante suscitado
pela parte, caracterizando omissão que compromete a integralidade da
prestação jurisdicional.
5. Constatada a omissão, é cabível o acolhimento dos embargos de
declaração exclusivamente para suprir a lacuna e complementar a
fundamentação, sem modificar o resultado do julgamento anterior.
6. Majora-se, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o percentual de
honorários advocatícios para 20%, ante o não conhecimento do
recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.