STJ — 2627044

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a02040cedbe52a07d8206c82b985e0727e52ff7e2db1950ab80f82aead41656c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924771
Número de registro na fonte
202401180103
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, alegando omissão quanto à análise de questão relevante suscitada pela parte embargante, especialmente no tocante à majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise de tema essencial ao deslinde da controvérsia, autorizando, por consequência, a oposição e acolhimento de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição e corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante suscitado pela parte, caracterizando omissão que compromete a integralidade da prestação jurisdicional. 5. Constatada a omissão, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para suprir a lacuna e complementar a fundamentação, sem modificar o resultado do julgamento anterior. 6. Majora-se, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o percentual de honorários advocatícios para 20%, ante o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, alegando omissão quanto à análise de questão relevante suscitada pela parte embargante, especialmente no tocante à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise de tema essencial ao deslinde da controvérsia, autorizando, por consequência, a oposição e acolhimento de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição e corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante suscitado pela parte, caracterizando omissão que compromete a integralidade da prestação jurisdicional. 5. Constatada a omissão, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para suprir a lacuna e complementar a fundamentação, sem modificar o resultado do julgamento anterior. 6. Majora-se, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o percentual de honorários advocatícios para 20%, ante o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.