STJ — 2217854

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a62bf8ef1d326c289844002c43f2809d319dc7e7d7b4bf619eddbcb494be6d9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924772
Número de registro na fonte
202500633101
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
  • Registro documental: a62bf8ef1d326c289844002c43f2809d319dc7e7d7b4bf619eddbcb494be6d9e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reformou sentença de procedência proferida em ação movida por beneficiária de plano de saúde, na qual se pretendia o custeio de internação psiquiátrica em clínica não credenciada e indenização por danos morais. A Corte local concluiu pela improcedência da pretensão da autora, reconhecendo a existência de rede credenciada apta ao atendimento, afastando situação de urgência, e apontando opção da beneficiária por clínica diversa por mera liberalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o custeio ou reembolso, ainda que parcial, de despesas com internação psiquiátrica realizada fora da rede credenciada, mesmo na ausência de situação de urgência ou insuficiência da rede credenciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, como nos casos de urgência, emergência ou inexistência de rede credenciada apta ao atendimento (AgInt no AREsp n. 2.570.491/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/11/2024). 4. No caso concreto, a Corte estadual reconheceu que havia clínica credenciada, inclusive em município limítrofe, com capacidade técnica para atender à autora, inexistindo prova de recusa injustificada ou de impossibilidade de atendimento pela rede referenciada. 5. A escolha da autora por unidade hospitalar não credenciada decorreu de opção pessoal, sem demonstração de urgência ou insuficiência da rede, o que inviabiliza o reembolso pretendido. 6. A jurisprudência do STJ também admite cláusula de coparticipação expressamente pactuada em casos de internações psiquiátricas prolongadas, desde que não ultrapasse o limite de 50% do valor das despesas, conforme decidido no REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/12/2020. 7. A pretensão de reembolso ou custeio integral, fora das hipóteses excepcionais legalmente previstas e sem demonstração de abusividade contratual, não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 8. Demonstrada divergência entre o entendimento da instância ordinária e a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito à internação, por considerar presentes os requisitos excepcionais. 9. Caracterizada a negativa indevida de cobertura, impõe-se a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgRg no REsp 1.505.692/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/8/2016). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial provido. Sentença de primeiro grau restabelecida. Operadora de plano de saúde condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00, corrigidos desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ônus da sucumbência invertido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DIREITO AO REEMBOLSO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reformou sentença de procedência proferida em ação movida por beneficiária de plano de saúde, na qual se pretendia o custeio de internação psiquiátrica em clínica não credenciada e indenização por danos morais. A Corte local concluiu pela improcedência da pretensão da autora, reconhecendo a existência de rede credenciada apta ao atendimento, afastando situação de urgência, e apontando opção da beneficiária por clínica diversa por mera liberalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o custeio ou reembolso, ainda que parcial, de despesas com internação psiquiátrica realizada fora da rede credenciada, mesmo na ausência de situação de urgência ou insuficiência da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, como nos casos de urgência, emergência ou inexistência de rede credenciada apta ao atendimento (AgInt no AREsp n. 2.570.491/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/11/2024). 4. No caso concreto, a Corte estadual reconheceu que havia clínica credenciada, inclusive em município limítrofe, com capacidade técnica para atender à autora, inexistindo prova de recusa injustificada ou de impossibilidade de atendimento pela rede referenciada. 5. A escolha da autora por unidade hospitalar não credenciada decorreu de opção pessoal, sem demonstração de urgência ou insuficiência da rede, o que inviabiliza o reembolso pretendido. 6. A jurisprudência do STJ também admite cláusula de coparticipação expressamente pactuada em casos de internações psiquiátricas prolongadas, desde que não ultrapasse o limite de 50% do valor das despesas, conforme decidido no REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/12/2020. 7. A pretensão de reembolso ou custeio integral, fora das hipóteses excepcionais legalmente previstas e sem demonstração de abusividade contratual, não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 8. Demonstrada divergência entre o entendimento da instância ordinária e a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito à internação, por considerar presentes os requisitos excepcionais. 9. Caracterizada a negativa indevida de cobertura, impõe-se a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgRg no REsp 1.505.692/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/8/2016). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial provido. Sentença de primeiro grau restabelecida. Operadora de plano de saúde condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00, corrigidos desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ônus da sucumbência invertido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO - LIMITAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2570491>>-PE (CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA) STJ - <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.