STJ — 2223262
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1c8be2386b9292f0a89fad2b5e65517425961e4b1f1bb4c11e808274f7069e2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924773
- Número de registro na fonte
- 202502588241
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a
obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, do procedimento de
glotoplastia para feminilização da voz, prescrito a mulher
transexual com diagnóstico de disforia vocal severa, e condenou a
operadora ao custeio da cirurgia e tratamento pós-operatório, bem
como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a glotoplastia, no
contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura
obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no
rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura configura
prática abusiva e afronta à legislação consumerista e contratual;
(iii) determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir a
cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que
respaldados por evidências científicas, indicados por médico
assistente e aprovados por órgãos técnicos, afastando a taxatividade
do rol de procedimentos.
4. A glotoplastia, indicada para remodelamento vocal de mulheres
transexuais com diagnóstico de disforia vocal, integra o processo
terapêutico singular de afirmação de gênero, com finalidade clínica
e psicológica, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e
incorporada ao SUS, não se tratando de procedimento experimental ou
estético.
5. A negativa de cobertura, com base apenas na ausência do
procedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva, por violar a
boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental
à saúde, especialmente quando demonstrada a indicação médica e a
eficácia terapêutica do tratamento.
6. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a recusa
injustificada de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in
re ipsa, sobretudo quando agrava a vulnerabilidade da beneficiária e
compromete sua saúde psicossocial.
7. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero, conforme Resolução CNJ nº 492/2023, é indispensável à
adequada compreensão da vulnerabilidade interseccional enfrentada
por mulheres trans na judicialização do acesso à saúde.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GLOTOPLASTIA PRESCRITO A MULHER TRANSEXUAL
COM DIAGNÓSTICO DE DISFORIA VOCAL SEVERA. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA. LEI 14.454/2022. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a
obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, do procedimento de
glotoplastia para feminilização da voz, prescrito a mulher
transexual com diagnóstico de disforia vocal severa, e condenou a
operadora ao custeio da cirurgia e tratamento pós-operatório, bem
como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a glotoplastia, no
contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura
obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no
rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura configura
prática abusiva e afronta à legislação consumerista e contratual;
(iii) determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir a
cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que
respaldados por evidências científicas, indicados por médico
assistente e aprovados por órgãos técnicos, afastando a taxatividade
do rol de procedimentos.
4. A glotoplastia, indicada para remodelamento vocal de mulheres
transexuais com diagnóstico de disforia vocal, integra o processo
terapêutico singular de afirmação de gênero, com finalidade clínica
e psicológica, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e
incorporada ao SUS, não se tratando de procedimento experimental ou
estético.
5. A negativa de cobertura, com base apenas na ausência do
procedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva, por violar a
boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental
à saúde, especialmente quando demonstrada a indicação médica e a
eficácia terapêutica do tratamento.
6. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a recusa
injustificada de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in
re ipsa, sobretudo quando agrava a vulnerabilidade da beneficiária e
compromete sua saúde psicossocial.
7. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero, conforme Resolução CNJ nº 492/2023, é indispensável à
adequada compreensão da vulnerabilidade interseccional enfrentada
por mulheres trans na judicialização do acesso à saúde.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS - PROCESSO
TRANSEXUALIZADOR - OBRIGAÇÃO DE COBERTURA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2480833>>-RJ, <<REsp 2097812>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 1505692>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00006
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED RES:000492 ANO:2023 ***** RJPG -2023 PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
- LEG:FED RES:002265 ANO:2019 (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)
- LEG:FED PRT:002836 ANO:2011 (MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)
- LEG:FED RES:002427 ANO:2025 (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223262 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b1c8be2386b9292f0a89fad2b5e65517425961e4b1f1bb4c11e808274f7069e2. SHA-256 do comentário:2aa94d1cfa0bbe5c96795f320faf766a7316055ea54b63b7ef68772f25701f56.