Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO. SUBMISSÃO AO PLANO.
NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELO VALOR INTEGRAL. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial
não seja obrigatória, uma vez efetuada, o credor submete-se aos
efeitos do plano aprovado, inclusive à novação da obrigação e às
condições de pagamento ali previstas.
- Habilitado o crédito, não subsiste interesse processual na
continuidade da execução individual pelo valor integral, sendo
cabível, em vez da suspensão, extinguir a execução em relação à
empresa recuperanda.
- Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO. SUBMISSÃO AO PLANO.
NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELO VALOR INTEGRAL. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial
não seja obrigatória, uma vez efetuada, o credor submete-se aos
efeitos do plano aprovado, inclusive à novação da obrigação e às
condições de pagamento ali previstas.
2. Habilitado o crédito, não subsiste interesse processual na
continuidade da execução individual pelo valor integral, sendo
cabível, em vez da suspensão, extinguir a execução em relação à
empresa recuperanda.
3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2629785 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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