STJ — 1972914

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9449bccb6bc5c1ee08fca765a1dcd877d7ca494d056cad8f53b8ca25a750ff60

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PARANÁ PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA IMPOSTA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. À luz dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, no caso de pagamento de tributo indevido ou maior que o devido, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. E o fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo não afasta a eventual prescrição da pretensão à restituição do que fora pago indevidamente, pois não há comando legal nesse sentido.
  3. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão à repetição do indébito dos tributos declarados inconstitucionais é a data do recolhimento indevido, sendo irrelevante o momento em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei instituidora. Precedentes.
  4. No caso dos autos, o recurso do Estado do Paraná é provido porque não se pode afastar a prescrição ao fundamento de que sua ocorrência implicaria em enriquecimento ilícito do Estado.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PARANÁ PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA IMPOSTA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, no caso de pagamento de tributo indevido ou maior que o devido, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. E o fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo não afasta a eventual prescrição da pretensão à restituição do que fora pago indevidamente, pois não há comando legal nesse sentido. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão à repetição do indébito dos tributos declarados inconstitucionais é a data do recolhimento indevido, sendo irrelevante o momento em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei instituidora. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso do Estado do Paraná é provido porque não se pode afastar a prescrição ao fundamento de que sua ocorrência implicaria em enriquecimento ilícito do Estado. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1382067>>-PR, <<EDcl no AgRg no REsp 1447615>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.