Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA APURADA
POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO
DE REGIME PRISIONAL. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE PROFUNDO
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
- O Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a
realização de audiência de justificação para homologação de falta
grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular
procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando,
o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da
defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJe 6/11/2015).
- Tendo as instâncias ordinárias entendido que a carta enviada à
servidora do presídio configurou ato de desrespeito nos termos do
art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, inviável
a desconstituição do que foi decidido, visto que necessitaria o
revolvimento de todo o contexto fático-probatório, o que inviável na
via eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA APURADA
POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO
DE REGIME PRISIONAL. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE PROFUNDO
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a
realização de audiência de justificação para homologação de falta
grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular
procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando,
o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da
defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJe 6/11/2015).
3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que a carta enviada à
servidora do presídio configurou ato de desrespeito nos termos do
art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, inviável
a desconstituição do que foi decidido, visto que necessitaria o
revolvimento de todo o contexto fático-probatório, o que inviável na
via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - HOMOLOGAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO)
STJ - <<HC 333233>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00039 INC:00002 ART:00050 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 743507 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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