STJ — 741401
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08086d35488346c015e74b6cfeb4fc4b1973b614dccf3c68ee4bd385ca2df8f4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PELA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO PREJUDICADO. SÚMULA 648/STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus da parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. No caso, o fundamento da existência de supressão de instância não foi especificamente atacado no agravo regimental.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça adverte que, embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova, legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas, hipótese dos autos.
- Fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal com a superveniência de sentença condenatória, tendo em vista o disposto na Súmula 648/ STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:648
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000648
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.