Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO
PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos
e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua
participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.
- Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois
confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa
errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a
incidência da atenuante da confissão.
- Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea
deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada,
seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela
se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua
condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo
Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe
21/2/2022).
- O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando
houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO
PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.
1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos
e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua
participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.
2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois
confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa
errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a
incidência da atenuante da confissão.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea
deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada,
seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela
se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua
condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo
Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe
21/2/2022).
4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando
houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.